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Decreto Estadual de São Paulo nº 25431, de 2 de fevereiro de 1956

Nº 25431/1956

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DECRETO N. 25.431, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1956

Cria na Assessoria Policial Setores de Polícia Científica e de Órgãos Auxiliares Policiais e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados na Assessoria Policial de que trata o Decreto 25.409, de 30 de janeiro de 1956, os seguintes Setores:

a) Setor da Polícia Científica;

b) Setor de Órgãos Policiais Auxiliares.

Art. 2.
- O delegado auxiliar da 3.ª Divisão Policial responderá pelo expediente da 2.ª e será designado um delegado de classe especial para responder pelo da 7.ª Divisão Policial.

Artigo 3.º - O delegado auxiliar da 2.ª Divisão Policial ficará à disposição do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, para desempenhar as funções de encarregado do Setor de Orgãos Policiais Auxiliares.

Parágrafo único- Será designado um delegado de classe especial para encarregado do Setor de Polícia Científica.

Artigo 4.º - Os delegados referidos no artigo anterior e seu parágrafo único terão ação direta, determinada pelo Secretário da Segurança Pública, relativamente aos seguintes órgãos policiais:

a) o do Setor de Polícia Científica sôbre:

1) Escola de Polícia;

2) Instituto de Polícia Técnica;

3) Serviço Médico Legal;

4) Serviço de Identificação;

5) Serviço de Proteção e Previdência.

b) o do Setor de Orgãos Policiais Auxiliares sôbre:

1) Diretoria do Serviço de Trânsito;

2) Divisão de Diversões Públicas;

3) Registro de Hotéis. Domésticas e Animais;

4) Corpo de Investigadores;

5) Serviço de Radiodifusão.

Parágrafo 1.º - O Setor de Polícia Científica providenciará o aparelhamento técnico para uso de autoridades policiais nos casos julgados convenientes.

Parágrafo 2.º - O Setor de Órgãos Auxiliares Policiais compreende ainda os seguintes serviços:

a) Serviço de Transportes;

b) Tipografia do Departamento de Investigações, a qual passa a denominar-se Serviço Gráfico.

Art. 5.
- As determinações do Delegado Geral ou dos delegados encarregados dos Setores referidos no artigo 1.° dêste decreto, substituem as do Secretário da Segurança Pública, relativamente aos órgaos policiais.
Art. 6.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS

João Baptista de Arruda Sampaio

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de fevereiro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

(*) DECRETO N. 25.431, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1956

Cria na Assessoria Policial Setores de Polícia Cientifica e de Orgãos Policiais Auxiliares e dá outras providências,

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam criados na Assessoria Policial de que trata o decreto 25.409, de 30 de janeiro de 1956, os seguintes Setores:

a) Setor da Polícia Cientifica;

b) Setor de Órgãos Auxiliares Policias.

Art. 2.
- O delegado auxiliar da 3.ª Divisão Policial responderá pelo expediente da 2.ª e será designado um delegado de classe especial para responder pelo da 7.ª Divisão Policial.

Artigo 3.º - O delegado auxiliar da 2.ª Divisão Policial ficará à disposição do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, para desempenhar as funções de encarregado do Setor de Órgãos Auxiliares Policiais.

Parágrafo único- Será designado um delelegado de classe especial para encarregado do Setor de Polícia Cientifica.

Artigo 4.º - Os delegados referidos no artigo anterior e seu parágrafo único terão ação direta, determinada pelo Secretário da Segurança Pública, relativamente aos seguintes órgãos policiais:

a) o do Setor de Polícia Cientifica sôbre:

1) Escola de Polícia;

2) Instituto de Polícia Técnica;

3) Serviço Médico Legal;

4) Serviço de Identificação;

5) Serviço de Proteção e Previdência.

b) o do Setor de Órgãos Policiais Auxiliares sôbre:

1) Diretoria do Serviço de Trânsito;

2) Divisão de Diversões Públicas;

3) Registro da Hotéis Domésticas e Animais;

4) Corpo de Investigadores;

5) Divisão de Rádiodifusão.

§ 1ºº - O Setor de Polícia Cientifica providenciará o aparelhamento técnico para uso de autoridades policiais, nos casos julgados convenientes.
§ 2º - O Setor de Orgãos Policiais Auxiliares compreende ainda os seguintes serviços:

a) Serviço de Transportes;

b) Tipografia do Departamento de Investigações, a qual passa a denominar-se Serviço Gráfico.

Art. 5.
- As determinações do Delegado Geral ou dos delegados encarregados dos Setores referidos no artigo 1.° dêste decreto substituem as do Secretário da Segurança Pública, relativamente aos órgãos policiais;
Art. 6.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS

João Baptista de Arruda Sampaio

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