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Decreto Estadual de São Paulo nº 24639, de 16 de janeiro de 1986

Nº 24639/1986

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DECRETO N. 24.639, DE 16 DE JANEIRO DE 1986

Disciplina a declaração de Adidos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Quando o número de titulares de cargos do Quadro do Magistério, classificados em unidade escolar ou Delegacia de Ensino da Secretaria da Educação for maior que o estabelecido para a mesma pelas normas legais e regulamentares os excedentes serão declarados adidos.

Parágrafo único - Ocorrerá a declaração de adido:

1 - docentes, no primeiro dia de cada ano letivo, após esgotadas todas as fases de atribuição de classes e/ou de aulas; e

2 - especialistas de educação, na data em que se der o evento.

Artigo 2.° - Identificar-se-á o excedente, após a classificação dos titulares de cargos da mesma denominação, existente na unidade, observada a seguinte ordem de preferência pela permanência na unidade:

I - quanto à situação funcional:

a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos;

b) os titulares de cargos destinados, na forma da legislação específica, correspondentes aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas, desde que os cargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e títulos;

c) os demais titulares de cargos.

II - quanto à habilitação:

a) a específica do cargo;

b) a não específica.

III - quanto ao tempo de serviço:

a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade;

b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo;

c) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial de 1.° e/ou 2.° Graus da Secretaria de Estado da Educação de Sã Paulo.

IV - quanto aos títulos:

a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos;

b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação.

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Art. 6.
- Quando existir mais de uma Delegacia de Ensino na área do município, os docentes adidos serão classificados em lista única, exceto em se tratando do município da Capital.
Art. 7.
- Na etapa da atribuição obrigatória de vagas, os adidos deverão comparecer ou se fazer representar por um procurador.
§ 1º° - Quando o número de vagas for igual ou maior que o número de docentes adidos, a escolha será obrigatória.
§ 2º° - Quando o número de vagas for menor que o número de docentes adidos, os melhores classificados poderão escolher ou recusar as vagas oferecidas.
Art. 8.
- Na fase obrigatória, a vaga de escola rural não poderá ser atribuída a professor adido oriundo de escola urbana e vice-versa.
§ 1º° - Para atribuição obrigatória de vaga a docente adido oriundo de escola rural, deverão ser observadas a distancia e as condições de acesso em relação à escola de origem, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação.
§ 2º° - O Professor II ou Professor III terá vaga atribuida obrigatoriamente, quando, numa única escola, houver número de aulas do mesmo componente curricular, correspondente à Jornada Parcial de Trabalho Docente.
Art. 9.
- O adido oriundo de EEPG (Isolada), ao qual não tenha sido atribuída vaga nos termos do

Artigo 5.° deste decreto, deverá reger escola de emergência ou classe provisória localizada na área do município da escola vinculadora.

Artigo 10 - A atribuição de vaga para os especialistas de educação será feita logo apos a ocorrência de vaga, observado o disposto no inciso I do

Artigo 5. °

Artigo 11 - Os docentes ou especialistas de educação deverão assumir exercício na nova unidade no primeiro dia útil, apos a escolha ou atribuição de vaga.

Artigo 12 - Sao atribuições do adido:

I - se docente, comparecer à unidade escolar nos dias e no horário fixados pelo Diretor da Escola a fim de:

a) participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

b) atuar nas atividades de apoio suplementar;

c) participar no processo de avaliação, adaptação e/ou recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;

d) colaborar no processo de integração escola-comunidade.

II - se especialista de educação:

a) desempenhar atividades técnico-pedagógicas compativeis com sua formação e experiência profissional, possibilitando a melhoria no processo ensino-aprendizagem.

Artigo 13 - Os docentes e especialistas de educação remanejados obrigatoriamente deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sessão de escolha ou atribuição, manifestar sua opção pelo retorno a unidade de origem, opção essa que terá a validade de 5 (cinco) anos.

§ 1º - O retorno aludido no "caput" deste artigo efetuar-se-á, desde que:

1 - ocorra vaga; .

2 - inexista adido da mesma categoria funcional;

3 - o docente esteja classificado na unidade escolar para a qual foi remanejado nos termos do

Art. 5.
§ 2º° - Quando existir mais de um candidato, o retorno deverá ser feito obedecendo a classificação prevista no
Art. 2.
deste decreto.
§ 3ºº - Quando do retorno, o candidato devera comparecer a unidade escolar para ratificar sua opção; caso não o faça e/ou manifeste desinteresse pela vaga, cessará a validade de sua opção.
§ 4° - Os ocupantes de cargo oriundos da EEPG (Isolada) extinta só farão jus ao retorno, quando da reativação da referida escola.

Artigo 14 - No prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência da vaga, deverão ser concretizadas as providências administrativas referentes ao retorno.

Artigo 15 - O concurso de remoção não interrompe o retorno de docentes de que trata o Artigo 13 deste decreto, exceto no caso da vaga estar relacionada para o referido concurso.

Artigo 16 - A remoção "ex officio" dos docentes e especilistas de educação far-se-á conforme o disposto no Artigo 56 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, observados os critérios de classificação previstos no

Artigo 2. ° deste decreto.

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo de Assistente de Diretor de Escola, declarados adidos, que serão transferidos nos termos do Artigo 55 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 17 - No caso de alteração da grade curricular que implique em supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, o ocupante de cargo de professor deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitado, ficando o cargo de que é titular destinado a disciplina, área de estudo ou atividade que vier a assumir, desde que obedecidos os seguintes critérios:

I - tenha sido declarado adido;

II - opte por componente curricular que integra o núcleo comum para o qual já tenha sido realizado concurso de ingresso.

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, ao títular de cargo de disciplina não integrante do núcleo comum e que, embora não tenha sido declarado adido , por se encontrar ministrando aulas de disciplina do seu cargo em número insuficiente para compor a Jornada Parcial de Trabalho Docente, observe o disposto no inciso II, comprometendo-se, ainda, a continuar ministrando as aulas existentes da disciplina que lhe era própria.

Artigo 18 - O professor que, nos termos do artigo anterior, não puder exercer a docência de outra disciplina, área de a estudo ou atividade, por não estar legalmente habilitado, ficará em disponibilidade remunerada nos termos do parágrafo 1.° do Artigo 97 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.

Artigo 19 - A vaga ocupada por Diretor de Escola extranumerário , bem como as classes ou aulas que compõem a Jornada Parcial de Trabalho Docente, dos docentes estáveis pela Constituição Federal (Emenda n. 1) ou extranumerários, não serão oferecidas para concurso de remoção ou ingresso, não podendo as últimas ser utilizadas para ampliação de jornada de docentes efetivos.

Artigo 20 - A pedido do interessado e a critério da Administração poderão ser transferidos, com base no disposto no Artigo 55 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978:

I - os estáveis conforme a Constituição Federal (Emenda n. 1), não enquadrados e habilitados para a docência;

II - os docenres extranumerários, habilitados para a docência;

III - os Diretores de Escola, extranumerários.

§ 1° - Para os docentes referidos nos incisos I e II, a transferência prevista neste artigo fica condicionada à:

1 - existência de classe vaga ou de número de aulas da disciplina de sua habilitação na unidade indicada, em número suficiente para compor a Jornada Parcial de Trabalho Docente;

2 - inexistência de docente adido ou com direito a retorno.

§ 2° - Para o servidor referido no inciso III, a transferência fica condicionada à:

1 - existência de vaga na unidade pretendida desde que a mesma não tenha sido relacionada para concurso de remoção;

2 - anuências das autoridades superiores.

§ 3° - Só será permitida nova movimentação, nos termos deste artigo, após o prazo de 2 (dois) anos.

Artigo 21 - Os professores extranumerários e os estáveis, conforme a Constituição Federal (Emenda n. 1), não habilitados para a docência, ficam sujeitos à Jornada Parcial de Trabalho Docente e deverão desenvolver as seguintes atribuições:

I - colaborar no planejamento das atividades escolares, no preparo e preservação do material didático, e na execução de atividades previstas no plano escolar;

II - desempenhar outras atividades compatíveis com seu grau de escolaridade.

Artigo 22 - A Secretaria da Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n. 15.361, de 14 de julho de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 1986.

FRANCO MONTORO

Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de janeiro de 1986.

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