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Decreto Estadual de São Paulo nº 28101, de 14 de janeiro de 1988

Nº 28101/1988

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Art. 1. Art. 12.
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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n.º 24.639, de 16 de janeiro de 1986:
Io parágrafo único do artigo 1.º:

"

Parágrafo único- Ocorrerá a declaração de adido:

1. se docente, após não ter tido classes ou aulas atribuídas na unidade escolar.

2. se especialista de educação, na data que se der o evento."

IIo inciso II do artigo 5.º

"II - Opcional:

a)ao nível de Delegacia de Ensino;
b)ao nível de Divisão Regional de Ensino;
c)ao nível de Coordenadoria de Ensino, para o Supervisor de Ensino".
IIIo artigo 12:

"

Art. 12.
- São atribuições de adido:
Ise docente, comparecer à unidade escolar nos dias e no horário fixados pelo Diretor da Escola a fim de:
a)participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
b)atuar nas atividades de apoio suplementar;
c)participar no processo de avaliação adaptação e recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
d)colaborar no processo de integração escola-comunidade;
e)reger classe ou ministrar aulas a qualquer título.
IIse especialista de educação:
a)desempenhar atividades técnico-pedagógicas compatíveis com sua formação e experiência profissional, possibilitando a melhoria no processo ensino-aprendizagem."
IVo artigo 17:

"

Artigo 17 . - No caso de alteração da grade curricular que implique em supressão de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, o docente, ocupante de cargo, deverá exercer a docência de outra disciplina, área de estudo ou atividade, para a qual estiver legalmente habilitada, ficando o cargo de que é titular destinado a disciplina, área de estudo ou atividade que vier a assumir, desde que obedecidos os seguintes critérios:

Itenha sido declarado adido;
IIopte por componente curricular para o qual tenha sido realizado concurso de ingresso.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1988.

ORESTES QUÉRCIA

Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de janeiro de 1988.

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