São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36135, de 27 de novembro de 1992
Nº 36135/1992
DECRETO N. 36.135, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992
Altera dispositivos do Decreto n.º 22.158, de 3 de maio de 1984, e dá providências correlatas
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante mencionados do Decreto n.º 22.158, de 3 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 10:
"
Artigo 10 . - O fator "Trabalhos" desdobra-se nas seguintes espécies:
I - trabalhos publicados, compreendendo:
a) artigo científico;
b) nota científica;
c) relato de caso;
d) artigo de revisão científica;
e) livro;
f) capítulo de livro;
g) boletim ou manual técnico;
h) artigo técnico-científico;
II - atividades de administração de pesquisa, assim consideradas o exercício, nas instituições de pesquisa relacionadas no artigo 2.º da Lei Complemenar n.º 125, de 18 de novembro de 1975, ou em suas respectivas Coordenadorias, por prazo superior a um ano ininterrupto, de funções de encarregatura, chefia, direção, coordenação, assistência e assessoramento;
III - atividades complemenares, de natureza técnico-científica, inerentes às atribuições das instituições de a que pertencem os candidatos, assim definidas aquelas indispensáveis à consecução de processos e procedimento tecnológicos e a prestação de serviços.";
II - o artigo 12:
"
Artigo 12 . - A comprovação das diferentes espécies a que se refere o artigo 10 far-se-á da seguinte forma:
I - para os definidos no inciso I, separatas ou cópias dos trabalhos publicados;
II - para os definidos no inciso II, documento oficial fornecido pelo órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, do Instituto de Pesquisa ou Coordenadoria, apresentando em ordem cronológica os cargos ou funções desempenhadas e os períodos correspondentes;
III - para os definidos no inciso III, relatório circunstanciado, descrevendo as atividades desenvolvidas e quantificando o tempo dedicado a seu desempenho.
Parágrafo único - O relatório a que se refere o inciso III deste artigo deverá ser visado pelos superiores imediato e mediato do candidato.";
III - o artigo 19:
"
Artigo 19 . - Para fins de avaliação quantiativa das espécies indicadas no inciso I do artigo 10, multiplicarse-à a quantidade de trabalhos da espécie em análise pelo ponto atribuído à mesma, observando-se o disposto no artigo 13 e no inciso I do artigo 14, na seguinte conformidade;
I - 0,25 (vinte e cinco centésimos) a 0,50 (cinquenta centésimos) para os da espécie da alínea "b";
II - 0,25 (vinte e cinco centésimos) para os da espécie da alínea "c";
III - 0,25 (vinte e cinco centésimos) a 0,75 (setenta e cinco centésimos) para os das espécies das alíneas "d" e "f";
IV - 0,50 (cinquenta centésimos) a 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) para os da espécie da alínea "e";
V - 0,10 (dez centésimos) a 0,50 (cinquena centésimos) para os das espécies das alíneas "g" e "h".";
IV - o artigo 21:
"
Artigo 21 . - Ao conjunto de atividades complementares, definidas no inciso III do artigo 10, será conferido por ano de 0,20 (vinte centésimos) a 1,00 (um inteiro) do valor do ponto atribuído ao artigo científico";
V - o artigo 28:
"
Artigo 28 . - Serão consideradas, para efeito de avaliação, as seguintes espécies de títulos:
I - capacitaçãoo científica formal:
a) doutorado;
b) mestrado;
II - atividades discentes ou de treinamento, em nível de pós-graduação ou especialização:
a) estágios após a graduação;
b) disciplinas de cursos de pós-graduação;
c) cursos de especialização;
d) estágios em nível de pós-doutoramento;
e) visitas oficiais a Centros Científicos;
III - administraçã de pesquisa-.
a) funções de comando em administração de pesquisa;
b) comissões, grupos de trabalho ou órgãos de deliberação coletiva;
c) coordenação de projetos ou programas com financiamento externo à instituição;
d) coordenação de programas interinstitucionais;
IV - atividades docentes de orientação, editoriais e associativas de natureza técnico-científica:
a) atividades docentes em nível de pós-graduação;
b) conferências e palestras;
c) orientação de estagiários;
d) participação em bancas de concurso e comissões julgadoras;
e) atividades editoriais;
f) participação na direção de sociedades científicas de caráter amplo;
V - participação em reuniões científicas e assessorias patentes e prêmios:
a) participação em reuniões científicas com apresentação de trabalho;
b) organização de reuniões científicas de caráter amplo;
c) assessorias técnico-científicas;
d) patentes;
e) prêmios.
1
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 22 do Decreto n.º 22.158, de 3 de maio de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1992,
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do
Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de novembro de 1992.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.