São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 20868, de 18 de outubro de 1951
Nº 20868/1951
DECRETO N. 20.868, DE 18 DE OUTUBRO DE 1951
Organiza o Conselho Estadual de Higiene e Segurança do Trabalho.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando:
a) - os elevados indices de frequência e gravidade dos acidentes verificados nas indústrias de São Paulo;
b) - a perda que representa, para a economia do Estado, o número excessivo de dias de trabalho anualmente perdidos em virtude da incapacitação de operários por acidentes do trabalho e moléstias profissionais;
c) - o efeito prejudicial causado por esses acidentes sôbre as medidas tomadas pelo poder público e pelas classes produtoras em favor da harmonia social e da elevação do padrão de vida dos trabalhadores;
d) - a necessidade de se estenderem também a outros setores de atividade as medidas de prevensão de acidentes e doenças profissionais;
e) - a necessidade de serem coordenadas as atividades de instituições oficiais e particulares que já se dedicam aos estudos relacionados com a higiene e a segurança do Trabalho;
f) - a conveniência de se instituir um orgão superior, de âmbito estadual, normativo e coordenador de todos os esforços em pról da higiêne e segurança do trabalho nos diversos setores de atividade;
Decreta:
Artigo 4.° - O Conselho Estadual de Higiene e Segurança do Trabalho, será constitudo por dez (10) membros, designados por ato do Governador e representantes das seguintes instituições:
- Departamento da Produção Industrial, da S. T. I. C.
- Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, da S. T. I. C.
- Associação Brasileira de Prevenção de Acidentes (ABPA).
- Serviço Social da Indústria (SESI).
- Serviço Social do Comércio (SESC).
- Sindicato das Empresas de Seguros Privativos e Capitalização.
- Universidade de São Paulo - (Fac. Higiene).
- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).
- Instituto de Organização Nacional do Trabalho (IDORT).
- Diretoria do Serviço de Trânsito (D. S. T.)
§ único - Mediante proposta ao Secretário do Trabalho, Indústria e Comércio, o Chefe do Poder Executivo poderá aumentar o número de membros do Conselho, designando, para êste representantes de outras entidades.
Artigo 6.° - Compete ao Conselho Estadual de Higiene e Segurança do Trabalho:
a) - promover estudos e pesquisas sbre locais de trabalho e causas de acidentes e moléstias profissionais;
b) - promover o estudo e a aplicação das medidas de higiene e de segurança do Trabalho;
c) - coordenar os trabalhos que, nesse sentido, já realizam as instituições oficiais e particulares, existentes no Estado;
d) - opinar a respeito de estudos e projetos relativos à higiene e à segurança do trabalho;
e) articular-se com os órgãos competentes, da união, dos Estados e Municipios, para intercâmbio de experiências e unificação de métodos de trabalho;
f) - promover e estimular exposições, concursos, congressos e outras modalidades de propaganda e desenvolvimento dos principios e meios aplicados á prevenção de acidentes e doenças profissionais
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de Outubro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. A. Cunha Lima
Publicado na Diretoria a Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 18 de Outubro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
DECRETO N. 20. 868, DE 18 DE OUTUBRO DE 1951
Organiza o Conselho Estadual de Higiene e Segurança do Trabalho.
No artigo 4°, onde se lê:
"Instituto de Organização Nacional do Trabalho (IDORT); leia-se:
"Instituto de Organização Racional do Trabalho -(IDORT)"
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44088, de 20 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36653, de 25 de maio de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36654, de 25 de maio de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26289, de 21 de agosto de 1956
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22060, de 12 de fevereiro de 1953
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21137, de 10 de janeiro de 1952