São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28332, de 7 de maio de 1957
Nº 28332/1957
DECRETO N. 28.332, DE 7 DE MAIO DE 1957
Dá nova redação aos artigos 5.º e 7.º do Decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948 e aos artigos 3.º, 6.º e 19 do Decreto n. 19.575, de 18 de julho de 1950.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que são legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos 5.º e 7.º do Decreto n. 18.437, de 30 de dezembro de 1948, que criou, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, a Comissão de Produção Agro-Pecuária, passam a ter a seguinte redação;
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Artigo 5.º- O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura e Presidente da Comissão de Produção Agro-Pecuária, designará dentre os seus membros, um Representante da Secretaria da Agricultura , para, como Superintendente, promover a execução dos planos de trabalho aprovados pela Comissão e um Representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, para coordenar e orientar os assuntos financeiros ligados aos trabalhos da Comissão".
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Artigo 2.º - Os artigos 3.º, 6.º e 19, do Decreto n. 19.575, de 18 de julho de 1950, que aprovou o Regimento Interno da Comissão Agro-Pecuária, passam a ter a seguinte redação.
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Artigo 3.º - Ao Representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda compete:
afiscalizar a aplicação dos suprimentos na forma da legislação vigente;
b - coordenar e orientar a generalidade dos serviços contábeis da Comissão:
c - visar os balancetes mensais, propondo o seu encaminhamento, através do Superintendente, à Contadoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos competentes;
d - exercer, em regime de auditor, as atribuições que defluem do Decreto n. 19.706 de 1.º de setembro de 1950, modificado pelos Decretos ns. 21.371, de 7 de maio de 1952, 24.307 de 7 de fevereiro de 1955 e 24.409, de 16 de março de 1955".
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Artigo 6.º- Compete ao Superintendente:
a - dirigir, coordenar, estimular e fiscalizar os trabalhos e as atividades do pessoal da Comissão, bem como representá-la em suas relações externas;
b - apresentar ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, até o dia 10 de fevereiro de cada ano, o relatório das atividades da Comissão, no decorrer do ano anterior;
c - opinar em todos os papéis submetidos a despacho superior e resolver os assuntos, questões e papéis concernentes às atividades da Comissão;
d - indicar o seu substituto e os dos Encarregados dos Serviços, ouvidos êstes;
e - expedir portarias, circulares e outras ordens de serviço;
f - presidir as concorrências públicas realizadas para aquisição ou venda de material;
g - requisitar passagens e transportes;
h - autorizar o pagamento de despesas de custeio da Comissão, respeitando a legislação vigente;
i - assinar cheques e ordens de pagamentos, visar notas de empenho e subempenho, referentes às despesas autorizadas pela Comissão;
j - designar os funcionários técnicos e administrativos para servirem nos diversos setores, de acôrdo com as necessidades do serviço;
k - designar, mediante a aprovação do Presidente da Comissão, os Encarregados dos Serviços Administrativos;
lpropor ou admitir pessoal extranumerário, para obras e empreitadas;
maprovar a escala de férias dos funcionários lotados na Comissão;
n - impor, dentro da competência que a lei lhe atribui, penas disciplinares;
o - representar ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura sôbre irregularidades praticadas pelos funcionários ou extranumerários da Comissão quando a penalidade cabível não for de sua alçada;
p - exercer quaisquer outras atribuições que lhe competem por êste Regimento ou lhe forem cometidas metidas por lei;
qpromover, quando julgar conveniente, entendimentos diretos com as Repartições da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
r - convocar, por determinação do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura e Presidente da Comissão, os membros da Comissão, sempre que for julgado necessário;
s - designar, mediante aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura e Presidente da Comissão, um dos Chefes dos Serviços Administrativos para exercer a função de Secretário da Comissão de Produção Agro-Pecuária".
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Artigo 19 . - Compete ao Secretário da Comissão de Produção Agro-Pecuária:
a - orientar, dirigir e fiscalizar os serviços administrativos a êle subordinados;
b - colaborar estreitamente com os demais membros da Comissão, em tudo quanto disser respeito à matéria de sua alçada;
cpropor ao Superintendente, medidas julgadas aconselháveis ao bom andamento e melhor organização dos serviços administrativos;
dregistrar, arquivar e manter em boa guarda as atas e acórdãos da Comissão;
e - apresentar ao Superintendente, relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelos serviços administrativos;
f - providenciar a abertura de concorrências públicas de compra e venda, devidamente autorizadas;
g - praticar quaisquer outros atos relativos aos trabalhos do seu cargo, ou deles decorrentes, embora não previstos expressamente, mas incluídos no exato cumprimento suas funções".
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 1957.
JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de maio de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral