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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 17217, de 16 de junho de 1981

Nº 17217/1981

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DECRETO N. 17.217, DE 16 DE JUNHO DE 1981

Institui a Secretaria Extraordinária de Desburocratização e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Secretaria Extraordinária de Desburocratização, com a finalidade de simplificar e dinamizar o funcionamento da Administração Pública.

Art. 2.
- O Programa Estadual de Desburocratização será desenvolvido pelo Secretário Extraordinário de Desburocratização que terá a incumbência de orientar e coordenar a execução do programa, observado o disposto neste decreto.

Artigo 3.º - O programa terá por objetivo:

I - conferir prioridade à melhoria do atendimento dos usuários dos serviços estaduais;

II - reduzir a interferência da Administração estadual na atividade do cidadão e da comunidade e abreviar a solução dos casos em que essa interferência e necessária, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências, cujo custo econômico ou social seja superior ao risco;

III - denamizar a execução dos programas para assegurar o cumprimento dos objetivos prioritários do governo estadual;

IV - estabelecer, no relacionamento da Administração com seus servidores e com o público, o princípio da presunção da veracidade, que consiste em acreditar-se, até prova em contrário, na palavra das pessoas, substituindo-se, sempre que possível, a prova documental pela declaração do interessado, sob as penas da lei;

V - substituir, sempre que praticável, o controle prévio pelo eficiente acompanhamento da execução e pelo reforço da fiscalização dirigida, para a identificação e correção de eventuais desvios, fraudes e abusos.

Artigo 4.º - Para o bom desempenho de suas atribuições o Secretário Extraordinário de Desburocratização deverá:

I - articular-se com os Secretários de Estado e dirigentes de entidades da Administração Indireta, bem como fundações instituídas pelo Poder Público, que lhe propiciarão o apoio necessário;

II - promover junto aos diversos orgão e entidades da Administração estadual, mediante cooperação com os respectivos titulares, a adoção das medidas necessárias à realização dos objetivos do programa, procedendo, com este propósito a revisão e eventual ajustamento dos regulamentos e normas em vigor;

III - entender-se diretamente com as autoridades municipais e federais , no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do programa, escapem à competência estadual;

IV - cooperar com o Legislativo, quando solicitado, inclusive recolhendo e estudando, para exame do Governador, sugestões que envolvam a iniciativa do Executivo estadual; e sugerir ao Governador as providências necessárias à fiel execução do presente decreto.

Art. 5.
- Caberá ao Secretário Extraordinário de Desburocratização a proposição das medidas e providências necessárias à efetivação do programa instituído por este decreto.
Art. 6.
- As solicitações de informações do Secretário Extraordinário de Desburocratização endereçadas aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e as fundações instituídas pelo Poder Público terão tratamento prioritário e serão atendidas em regime de urgência.
Art. 7.
- As solicitações a que se refere o artigo anterior, resultantes de reclamações recebidas dos usuários do Serviço Público, poderão ser dirigidas diretamente ao órgão, setor ou unidade administrativa que tiver dado causa à reclamação e serão atendidas mediante resposta direta ao Secretário Extraordinário de Desburocratização, dispensado o trânsito intermediário pelos órgãos superiores.

Artigo 8.º - Sempre que se tratar de inobservância de leis ou decretos auto-executáveis, como é o caso daqueles que eliminem a exigância de formalidades e apresentação de documentos por parte do público, o órgão reclamado, além de tornar sem efeito a exigência indevidamente feita, ajustará desde logo seu procedimento ao disposto nas referidas normas, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único- Efetuada a necessária regularização ou retificação, o órgão reclamado dará ciência da ocorrência à autoridade a que estiver subordinado.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de junho de 1981.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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