Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 17027, de 19 de maio de 1981

Nº 17027/1981

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", anexo a este decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de 4 de março de 1970, que aprovou. o Regulamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Calim Eid, Secretário Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 1981.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"

Casa Civil

DECRETO N. 17.027, DE 19 DE MAIO DE 1981

Aprova o Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os Pareceres n.º 14/80 e 12/81 do Conselho Universitário da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", aprovados em 17 de junho de 1980 e em 12 de março de 1981, respectivamente,

Decreta:

TÍTULO I

Da Natureza e Fins do CEETPS

Art. 3.
- O CEETPS tern por finalidade a articulação, a realização e o desenvolvimento da educação tecnológica, nos 2.º e 3.º graus.

Artigo 4.º - Além de outras atividades que possam contribuir para a consecução de seus objetivos, compete ao CEETPS:

I - ministrar cursos conducentes à formação de Tecnólogos;

II - formar pessoal docente destinado ao ensino nos cursos de formação de Tecnólogos e do ensino profissionalizante em seus vários ramos, graus e ciclos;

III - realizar e promover cursos de graduação, pos-graduação, estagios e programas, nos variados setores das atividades produtivas, que possibilitem ensejo para o contínuo aperfeçoamento profissional e aprimoramento da formação técnica cultural, moral e cívica.

TITULO II

Da Administração

CAPÍTULO I

Da Organização do CEETPS

Artigo 5.º - O CEETPS tem a seguinte organização:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretora;

III - Unidades de Ensino.

CAPÍTULO II

Do Conselho Deliberativo

Art. 6.
- O CEETPS terá Conselho Deliberativo de caráter eminentimente especializado integrado por pessoas de notória capacidade na sua área de atuação.
§ 1ºº - O Conselho Deliberativo contará com 6 (seis) membros entre os quais se inclui o Diretor Superintendente, com direito a voz e voto.
§ 2ºº - O Conselho Deliberativo será constituído por representantes das áreas econômicas primária, secundária e terciária, e por professores umversitários das respectivas áreas, sendo pelo menos um deles especializado no ensino tecnológico.
§ 3ºº - Os membros do Conselho Deliberativo, com exceção do Diretor Superintendente, serão nomeados pelo Reitor, mediante previa aprovação do Conselho Universitário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 4ºº - no ato de designação dos membros do Conselho será indicado, pelo Reitor. o seu Presidente.
§ 5ºº - Participarão das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, o Vice-Diretor Superintendente e os Diretores das Unidades de Ensino, salvo nos casos previstos no inciso I do
Art. 7.
- O Conselho se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado com antecedência, minina de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Reitor da UNESP, por seu Presidente, ou pela memoria de seus membros.
§ 1ºº - os membros do Conselho farão jus à gratificação, por sessao a que comparecerem, na forma estabelecida pela legislação vigente, até o limite de 6 (seis) por mês.
§ 2ºº - O Conselho deliberará com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.
§ 3ºº - O Conselho Deliberativo expedirá seu regimento interno.

Artigo 8.º - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - exercer, como órgão normativo e deliberativo, a jurisdição superior do CEETTPS;

II - elaborar seu regimento interno;

III - propor alterações no Regimento do CEETTPS;

IV - aprovar o Regimento de cada Unidade de Ensino;

V - propor ou determinar medidas para garantir e aprimorar a politica educacional do CEETPS dentro de suas finalidades, estipuladas na legislação que o criou;

VI - aprovar convênios com instituições;

VII - aprovar a contratação de pessoal docente e técnico administrativo;

VIII - propor a instalação e supressão de cursos, ouvida a Congregação da Unidade de Ensino;

IX - aprovar a suspensão de cursos, ouvida a Congregação da Unidade de Ensino;

X - deliberar sobre proposta de alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis;

XI - fixar normas sobre a aceitação de doações e legados;

XII - fixar normas para o afastamento de pessoal docente e técnico admnistrativo;

XIII - aprovar planos para o desenvolvimento do CEETPS;

XIV - aprovar as propostas orçamentárias;

XV - deliberar sobre o relatório e a prestação de contas do Diretor Superintendente;

XVI - propor ou determinar as medidas necessárias ao bom funcionamento do CEETPS;

XVII - resolver, em grau de recurso, questões relativas as atividades do CEETPS;

XVIII - resolver casos omissos.

CAPÍTULO III

Da Diretoria

Artigo 9.º - A Diretoria é o orgão superior que coordena, supervisiona e dirige todas as atividades do CEETPS e será exercida pelo Diretor Superintendente e, na sua falta, pelo Vice-Diretor Superintendente.

Artigo 10 - A Diretoria do CEETPS terá como órgãos auxiliares:

I - Gabinete;

II - Procuradoria Jurídica;

III - Assessoria de Planejamento e Coordenação Pedagógica;

IV - Divisão de Administração;

V - Centro de Processamento de Dados;

VI - Biblioteca Central.

Parágrafo único- A constituição, a organização e as atribuições dos órgãos mencionados neste artigo serão objeto de regulamentação aprovada pelo Conselho Deliberativo do CEETPS.

Artigo 11 - O Diretor Superintendente e o Vice-Diretor Superintendente, uma vez indicados pelo Reitor, serão nomeados pelo Governador, na forma da legislação trabalhista, em regime de 40 horas semanais.

Artigo 12 - O Diretor Superintendente, responsável pela realização dos objetivos do CEETPS, exerce a administração superior, competindo-lhe:

I - representar o CEETPS judicial e extra-judicialmente em relação aos poderes públicos e aos particulares;

II - assegurar a execução das diretrizes do Conselho Deliberativo e dos planos, programas e projetos adotados;

III - convocar reunião conjunta das Congregações das Unidades de Ensino, a qual presidirá;

IV - organizar a proposta orçamentária e os planos de trabalho, anuais e plurianuais, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;

V - executar o orçamento;

VI - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, o relatório das atividades do CEETPS, propondo medidas necessárias a sua maior eficiência;

VII - encaminhar ao Conselho Deliberativo os projetos de regimentos;

VIII - propor ao Conselho Deliberativo, ouvida a Congregação da Unidade de Ensino respectiva, a criação, a suspensão e a extinção de cursos de graduação;

IX - admitir, promover, punir, elogiar e dispensar o pessoal do CEETPS e supervisionar a disciplina;

X - delegar poderes e praticar todos os demais atos de direção, coordenação e controle, necessários a boa administração do CEETPS;

XI - propor ao Conselho Deliberativo planos de cursos de especialização e aperfeiçoamento;

XII - decidir sobre a incorporação e a alienação de bens móveis.

Artigo 13 - O Diretor Superintendente será substituído, em caso de férias, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Diretor Superintendente, segundo atribuições específicas definidas neste Regimento.

Parágrafo único- As férias do Diretor Superintendente serão autorizadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Artigo 14 - Ao Vice-Diretor Superintendente compete:

I - exercer as atribuições do Diretor Superintendente, quando o substituir;

II - desempenhar funções por delegação do Diretor Superintendente;

III - assessorar o Diretor Superintendente no exercício de suas funções.

CAPÍTULO IV

Das Unidades de Ensino

Artigo 15 - As Unidades de Ensino são as entidades locais destinadas à efetivação da política educacional do CEETPS.

Artigo 16 - Compõem as Unidades de Ensino:

I - Congregação;

II - Diretoria;

III - Departamentos.

Parágrafo único- A constituição, a organização e as atribuições dos órgãos mencionados neste artigo serão estabelecidas neste Regimento e nos Regimentos respectivos.

Artigo 17 - As Unidades de Ensino do CEETPS obedecerão às normas de administração fixadas nos Regimentos respectivos,

SEÇÃO I

Da Congregação

Artigo 18 - A Congregação e o órgão de supervisão do ensino, da pesquisa e da extensão de serviços à comunidade da unidade de Ensino, obedecidas as diretrizes gerais da política educacional do CEETPS, e tem a seguinte constituição:

I - o Diretor, seu Presidente nato;

II - o Vice-Diretor;

III - os Chefes de Departamentos;

IV - cinco Professores Plenos;

V - três Professores Associados;

VI - dois Professores Assistentes;

VII - um Professor Auxíliar;

VIII - representação discente.

§ 1ºº - Os representantes de que tratam os incisos IV a VII serão eleitos por seus pares, não podendo ser eleito, na mesma categoria docente, mais de um representante por Departamento.
§ 2ºº - A duração do mandato das representações correspondentes aos incisos IV a II será de dois anos.
§ 3ºº - A duração do mandato da representação discente será de um ano.
§ 4ºº - Nas eleições de que trata o
§ 1ºº deste artigo, serão escolhidos também os suplentes dos referidos representantes.
§ 5ºº - Os representantes mencionados nos incisos IV a VIII deste artigo perderão seu mandato se faltarem a duas sessões consecutivas ou a quatro alternadas, por ano de mandato, sem motivo considerado justo pela Congregação.
§ 6º - A Congregação se reunirá, ordinariamente, no mínimo, a cada 2 (dois) meses e, extraordináriamente, quando convocada por seu Presidente ou pela maioria da totalidade de seus membros.

Artigo 19 - Cabe à Congregação:

I - elaborar e propor ao Conselho Deliberativo, através da Superintendência, o Regimento da Unidade de Ensino, ou as modificações deste, aprovadas pela maioria absoluta de seus membros;

II - propor ao Conselho Deliberativo, através da Superintendência:

a) criação, suspensão, ou extinção de cursos;

b) criação, transformação, ou extinção de Departamentos e de disciplinas;

c) concessão de prêmios, dignidades e grau de qualificação profissional;

d) alterações de ementas ou cargas horárias das disciplinas;

III - propor à Superintendência:

a) contratação de docentes;

b) pena de demissão ou de suspensão aos membros do corpo docente;

c) realização de cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização;

IV - apreciar os projetos de criação ou extinção de cursos de graduação, sempre que sejam destinados ou pertençam à Unidade de Ensino;

V - coordenar os planos de ensino dos Departamentos;

VI - aprovar as indicações de professores para a realização de cursos especiais;

VII - designar os membros da Comissão de Professores para Julgamentos dos candidatos à obtenção de grau de qualificação profissional;

VIII - aprovar os pareceres da Comissão de Professores para julgamento dos candidatos à obtenção de grau de qualificação profissional.

IX - aprovar normas para assuntos da vida acadêmica,

X - julgar da equivalência de programas para fins de revalidação de diplomas e transferência de alunos, ouvidos os Departamentos competentes;

XI - reconhecer o Diretório Acadêmico da Unidade, homologar seu Regimento e deliberar sobre sua prestação de contas;

XII - resolver, em grau de recurso, os casos de sua competência que lhe forem submetidos;

XIII - apreciar o relatório anual da Unidade, apresentado pelo Diretor;

XIV - manifestar-se sobre assuntos que sejam submetidos a sua apreciação por órgãos superiores;

XV - dar parecer sobre matéria que lhe for encaminhada pelo Diretor;

XVI - elaborar seu Regimento Interno:

XVII - reunir-se, em sessao pública e solene, por ocasião da colação de grau dos formandos por ocasião do encerramento do período letivo.

Artigo 20 - Nas reuniões da Congregação, o Diretor da Unidade de Ensino terá direito a voto, além do de qualidade.

Artigo 21 - À Congregação vincular-se-a, para assessoramento, a Câmara de Ensino.

§ 1ºº - A Câmara de Ensino, presidida pelo Vice-Diretor da Unidade, seu membro nato, terá ainda mais quatro membros, indicados pela Congregação, entre seus membros docentes e um representante do corpo discente na Congregação.
§ 2ºº - Caberá à Congregação aprovar o Regimento Interno da Câmara.
§ 3º - O Presidente da Câmara terá direito a voto, além do de qualidade.

SEÇÃO II

Da Diretoria das Unidades de Ensino

Artigo 22 - A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Unidade de Ensino, será exercida por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor, nos termos do que dispuser o Regimento da Unidade.

§ 1ºº - O Diretor e o Vice-Diretor serão escolhidos pelo Diretor Superintendente, com base em listas tríplices, uma para cada função, elaboradas pela Congregação, formadas por docentes com mais de três anos sob contrato no CEETPS, possuidores, no mínimo do Grau de Especialista Profissional Associado, ou equivalente, e que aceitem desempenhar a função em regime de 40 horas semanais.
§ 2ºº - O Vice-Diretor substituirá o Diretor em seus impedimentos ou faltas.
§ 3ºº - Na falta ou impedimentos eventuais do Diretor e do Vice Diretor, a substituição far-se-á pelo membro da Congregação de maior titulação e mais antigo do corpo docente da Unidade, que aceite desempenhar essa função.
§ 4ºº - Verificada a vacância da função de Diretor, seu substituto convocará eleições, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º - Os mandates do Diretor e do Vice-Diretor serão de dois anos. Por proposta do Diretor Superintendente ao Conselho Deliberativo, ouvida a Congregação, os mandatos poderão ter uma prorrogação por mais dois anos.

Artigo 23 - Além das atribuições que lhe foram conferidas por lei, por este Regimento e pelo Regimento da Unidade de Ensino, compete ao Diretor:

I - representar a Unidade em atos públicos e Acadêmicos;

II - administrar a Unidade de Ensino;

III - exercer o poder disciplinar no âmbito da Unidade;

IV - convocar e presidir as reuniões da Congregação;

V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo da Unidade;

VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente, técnico e administrativos da Unidade;

VII - encaminhar, anualmente, à Congregação e aos superiores, relatórios completo das atividades da Unidade;

VIII - tomar, em situações especiais, as medidas que se fizerem necessárias, "ad referendum" da Congregação;

IX - designar comissões especiais, temporárias ou permanentes, bem como grupos de trabalho para assessoria específica;

X - estabelecer a pauta dos trabalhos das seções dos órgãos colegiados que preside;

XI - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação superior.

Artigo 24 - Ao Vice-Diretor compete:

I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando o substituir;

II - desempenhar funções por delegação do Diretor;

III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções.

SEÇÃO III

Dos Departamentos

Artigo 25 - O Departamento é a menor fração da estrutura da Unidade de Ensino, para todos os efeitos de organização administrativa, didáticocientífica e de distribuição de pessoal, compreendendo disciplinas afins, tendo sua estrutura e funcionamento estabelecidos no Regimento das Unidades de Ensino.

Artigo 26 - Compete aos Departamentos:

I - ministrar o ensino básico e profissional, constante dos currículos de graduação;

II - ministrar ou propor cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária e de pós-graduação;

III - indicar, anualmente, os responsáveis por suas disciplinas;

IV - organizar o trabalho docente e discente;

V - organizar e administrar os laboratórios;

VI - promover a prestação de serviços à comunidade e ao poder público;

VII - desenvolver planos de pesquisas, após a aprovação pelos órgãos competentes do CEETPS;

VIII - propor à diretoria da Unidade de Ensino a contratação inclusive por prazo determinado, de pessoal docente e de auxiliares de magistérios;

IX - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento dos membros do corpo docente e de auxiliares de magistério;

X - estudar e sugerir proposta para a sistematização e a atualização da estrutura curricular;

XI - praticar qualquer ato de sua compêtencia, por delegação dos órgãos superiores.

Artigo 27 - Os Departamentos poderão constituir Núcleos de Estudo e Pesquisas Tecnológicas, a fim de desenvolver pesquisas e prestar serviços a comunidade e ao poder público;

Artigo 28 - A estrutura departamental das Unidades de Ensino, bem como a filiação das disciplinas aos Departamentos, constarão dos anexos dos regimentos próprios.

Artigo 29 - Os Departamentos serão dirigidos por um Chefe, escolhidos pelo Diretor Superintendente, mediante lista tríplice elaborada pelos docentes do Departamento, composta, preferencialmente, entre os docentes de maior titulação.

§ 1ºº - Em seus impedimentos, o Chefe de Departamento será substituído pelo seu suplente, eleito na forma e com mandato igual ao do Chefe.
§ 2º - O mandato do Chefe de Departamento será de 2 (dois) anos, vedadas duas reconduções consecutivas.

Artigo 30 - São atribuições do Chefe de Departamento:

I - administrar o Departamento;

II - executar e fazer executar as resoluções da Congregação, bem como as determinações da Diretoria da Unidade de Ensino;

III - convocar e presidir as eleições ao nível de Departamento;

IV - apresentar à Diretoria da Unidade de Ensino, anualmente, relatório das atividades do Departamento e a relação de professores responsáveis por suas disciplinas;

V - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa ao nível de Departamento;

VI - promover entendimento com os demais Departamentos para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas.

TÍTULO III

Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão de Serviços à Comunidade

CAPÍTULO I

Do Ensino

SEÇÃO II – Do Vestibular Artigo 34 - O concurso vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos à matricula inicial nos cursos de graduação mantidos pelo CEETPS. Artigo 35 - O Conselho Deliberativo poderá criar órgão diretamente ligado a Diretoria do CEETPS, com a finalidade especifica de realizar concurso vestibular. Paragrafo único - O CEETPS poderá celebrar convênios com outras entidades para a realização de concursos vestibulares. SEÇÃO III

1

2

3

1

2

3

4

2

TÍTULO VI

Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

1

2

3

4

5

Citada por 30 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo