São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 17027, de 19 de maio de 1981
Nº 17027/1981
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto de 4 de março de 1970, que aprovou. o Regulamento do Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de maio de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Calim Eid, Secretário Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de maio de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"
Casa Civil
DECRETO N. 17.027, DE 19 DE MAIO DE 1981
Aprova o Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista os Pareceres n.º 14/80 e 12/81 do Conselho Universitário da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", aprovados em 17 de junho de 1980 e em 12 de março de 1981, respectivamente,
Decreta:
TÍTULO I
Da Natureza e Fins do CEETPS
Artigo 4.º - Além de outras atividades que possam contribuir para a consecução de seus objetivos, compete ao CEETPS:
I - ministrar cursos conducentes à formação de Tecnólogos;
II - formar pessoal docente destinado ao ensino nos cursos de formação de Tecnólogos e do ensino profissionalizante em seus vários ramos, graus e ciclos;
III - realizar e promover cursos de graduação, pos-graduação, estagios e programas, nos variados setores das atividades produtivas, que possibilitem ensejo para o contínuo aperfeçoamento profissional e aprimoramento da formação técnica cultural, moral e cívica.
TITULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Da Organização do CEETPS
Artigo 5.º - O CEETPS tem a seguinte organização:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretora;
III - Unidades de Ensino.
CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo
Artigo 8.º - Ao Conselho Deliberativo compete:
I - exercer, como órgão normativo e deliberativo, a jurisdição superior do CEETTPS;
II - elaborar seu regimento interno;
III - propor alterações no Regimento do CEETTPS;
IV - aprovar o Regimento de cada Unidade de Ensino;
V - propor ou determinar medidas para garantir e aprimorar a politica educacional do CEETPS dentro de suas finalidades, estipuladas na legislação que o criou;
VI - aprovar convênios com instituições;
VII - aprovar a contratação de pessoal docente e técnico administrativo;
VIII - propor a instalação e supressão de cursos, ouvida a Congregação da Unidade de Ensino;
IX - aprovar a suspensão de cursos, ouvida a Congregação da Unidade de Ensino;
X - deliberar sobre proposta de alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis;
XI - fixar normas sobre a aceitação de doações e legados;
XII - fixar normas para o afastamento de pessoal docente e técnico admnistrativo;
XIII - aprovar planos para o desenvolvimento do CEETPS;
XIV - aprovar as propostas orçamentárias;
XV - deliberar sobre o relatório e a prestação de contas do Diretor Superintendente;
XVI - propor ou determinar as medidas necessárias ao bom funcionamento do CEETPS;
XVII - resolver, em grau de recurso, questões relativas as atividades do CEETPS;
XVIII - resolver casos omissos.
CAPÍTULO III
Da Diretoria
Artigo 9.º - A Diretoria é o orgão superior que coordena, supervisiona e dirige todas as atividades do CEETPS e será exercida pelo Diretor Superintendente e, na sua falta, pelo Vice-Diretor Superintendente.
Artigo 10 - A Diretoria do CEETPS terá como órgãos auxiliares:
I - Gabinete;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Assessoria de Planejamento e Coordenação Pedagógica;
IV - Divisão de Administração;
V - Centro de Processamento de Dados;
VI - Biblioteca Central.
Artigo 11 - O Diretor Superintendente e o Vice-Diretor Superintendente, uma vez indicados pelo Reitor, serão nomeados pelo Governador, na forma da legislação trabalhista, em regime de 40 horas semanais.
Artigo 12 - O Diretor Superintendente, responsável pela realização dos objetivos do CEETPS, exerce a administração superior, competindo-lhe:
I - representar o CEETPS judicial e extra-judicialmente em relação aos poderes públicos e aos particulares;
II - assegurar a execução das diretrizes do Conselho Deliberativo e dos planos, programas e projetos adotados;
III - convocar reunião conjunta das Congregações das Unidades de Ensino, a qual presidirá;
IV - organizar a proposta orçamentária e os planos de trabalho, anuais e plurianuais, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;
V - executar o orçamento;
VI - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, o relatório das atividades do CEETPS, propondo medidas necessárias a sua maior eficiência;
VII - encaminhar ao Conselho Deliberativo os projetos de regimentos;
VIII - propor ao Conselho Deliberativo, ouvida a Congregação da Unidade de Ensino respectiva, a criação, a suspensão e a extinção de cursos de graduação;
IX - admitir, promover, punir, elogiar e dispensar o pessoal do CEETPS e supervisionar a disciplina;
X - delegar poderes e praticar todos os demais atos de direção, coordenação e controle, necessários a boa administração do CEETPS;
XI - propor ao Conselho Deliberativo planos de cursos de especialização e aperfeiçoamento;
XII - decidir sobre a incorporação e a alienação de bens móveis.
Artigo 13 - O Diretor Superintendente será substituído, em caso de férias, faltas ou impedimentos, pelo Vice-Diretor Superintendente, segundo atribuições específicas definidas neste Regimento.
Artigo 14 - Ao Vice-Diretor Superintendente compete:
I - exercer as atribuições do Diretor Superintendente, quando o substituir;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor Superintendente;
III - assessorar o Diretor Superintendente no exercício de suas funções.
CAPÍTULO IV
Das Unidades de Ensino
Artigo 15 - As Unidades de Ensino são as entidades locais destinadas à efetivação da política educacional do CEETPS.
Artigo 16 - Compõem as Unidades de Ensino:
I - Congregação;
II - Diretoria;
III - Departamentos.
Artigo 17 - As Unidades de Ensino do CEETPS obedecerão às normas de administração fixadas nos Regimentos respectivos,
SEÇÃO I
Da Congregação
Artigo 18 - A Congregação e o órgão de supervisão do ensino, da pesquisa e da extensão de serviços à comunidade da unidade de Ensino, obedecidas as diretrizes gerais da política educacional do CEETPS, e tem a seguinte constituição:
I - o Diretor, seu Presidente nato;
II - o Vice-Diretor;
III - os Chefes de Departamentos;
IV - cinco Professores Plenos;
V - três Professores Associados;
VI - dois Professores Assistentes;
VII - um Professor Auxíliar;
VIII - representação discente.
Artigo 19 - Cabe à Congregação:
I - elaborar e propor ao Conselho Deliberativo, através da Superintendência, o Regimento da Unidade de Ensino, ou as modificações deste, aprovadas pela maioria absoluta de seus membros;
II - propor ao Conselho Deliberativo, através da Superintendência:
a) criação, suspensão, ou extinção de cursos;
b) criação, transformação, ou extinção de Departamentos e de disciplinas;
c) concessão de prêmios, dignidades e grau de qualificação profissional;
d) alterações de ementas ou cargas horárias das disciplinas;
III - propor à Superintendência:
a) contratação de docentes;
b) pena de demissão ou de suspensão aos membros do corpo docente;
c) realização de cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização;
IV - apreciar os projetos de criação ou extinção de cursos de graduação, sempre que sejam destinados ou pertençam à Unidade de Ensino;
V - coordenar os planos de ensino dos Departamentos;
VI - aprovar as indicações de professores para a realização de cursos especiais;
VII - designar os membros da Comissão de Professores para Julgamentos dos candidatos à obtenção de grau de qualificação profissional;
VIII - aprovar os pareceres da Comissão de Professores para julgamento dos candidatos à obtenção de grau de qualificação profissional.
IX - aprovar normas para assuntos da vida acadêmica,
X - julgar da equivalência de programas para fins de revalidação de diplomas e transferência de alunos, ouvidos os Departamentos competentes;
XI - reconhecer o Diretório Acadêmico da Unidade, homologar seu Regimento e deliberar sobre sua prestação de contas;
XII - resolver, em grau de recurso, os casos de sua competência que lhe forem submetidos;
XIII - apreciar o relatório anual da Unidade, apresentado pelo Diretor;
XIV - manifestar-se sobre assuntos que sejam submetidos a sua apreciação por órgãos superiores;
XV - dar parecer sobre matéria que lhe for encaminhada pelo Diretor;
XVI - elaborar seu Regimento Interno:
XVII - reunir-se, em sessao pública e solene, por ocasião da colação de grau dos formandos por ocasião do encerramento do período letivo.
Artigo 20 - Nas reuniões da Congregação, o Diretor da Unidade de Ensino terá direito a voto, além do de qualidade.
Artigo 21 - À Congregação vincular-se-a, para assessoramento, a Câmara de Ensino.
SEÇÃO II
Da Diretoria das Unidades de Ensino
Artigo 22 - A Diretoria, órgão executivo encarregado de dirigir e coordenar as atividades da Unidade de Ensino, será exercida por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor, nos termos do que dispuser o Regimento da Unidade.
Artigo 23 - Além das atribuições que lhe foram conferidas por lei, por este Regimento e pelo Regimento da Unidade de Ensino, compete ao Diretor:
I - representar a Unidade em atos públicos e Acadêmicos;
II - administrar a Unidade de Ensino;
III - exercer o poder disciplinar no âmbito da Unidade;
IV - convocar e presidir as reuniões da Congregação;
V - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo da Unidade;
VI - aprovar a escala de férias do pessoal docente, técnico e administrativos da Unidade;
VII - encaminhar, anualmente, à Congregação e aos superiores, relatórios completo das atividades da Unidade;
VIII - tomar, em situações especiais, as medidas que se fizerem necessárias, "ad referendum" da Congregação;
IX - designar comissões especiais, temporárias ou permanentes, bem como grupos de trabalho para assessoria específica;
X - estabelecer a pauta dos trabalhos das seções dos órgãos colegiados que preside;
XI - exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação superior.
Artigo 24 - Ao Vice-Diretor compete:
I - exercer todas as atribuições do Diretor, quando o substituir;
II - desempenhar funções por delegação do Diretor;
III - assessorar o Diretor no exercício de suas funções.
SEÇÃO III
Dos Departamentos
Artigo 25 - O Departamento é a menor fração da estrutura da Unidade de Ensino, para todos os efeitos de organização administrativa, didáticocientífica e de distribuição de pessoal, compreendendo disciplinas afins, tendo sua estrutura e funcionamento estabelecidos no Regimento das Unidades de Ensino.
Artigo 26 - Compete aos Departamentos:
I - ministrar o ensino básico e profissional, constante dos currículos de graduação;
II - ministrar ou propor cursos de especialização, aperfeiçoamento, extensão universitária e de pós-graduação;
III - indicar, anualmente, os responsáveis por suas disciplinas;
IV - organizar o trabalho docente e discente;
V - organizar e administrar os laboratórios;
VI - promover a prestação de serviços à comunidade e ao poder público;
VII - desenvolver planos de pesquisas, após a aprovação pelos órgãos competentes do CEETPS;
VIII - propor à diretoria da Unidade de Ensino a contratação inclusive por prazo determinado, de pessoal docente e de auxiliares de magistérios;
IX - opinar sobre os pedidos de afastamento e comissionamento dos membros do corpo docente e de auxiliares de magistério;
X - estudar e sugerir proposta para a sistematização e a atualização da estrutura curricular;
XI - praticar qualquer ato de sua compêtencia, por delegação dos órgãos superiores.
Artigo 27 - Os Departamentos poderão constituir Núcleos de Estudo e Pesquisas Tecnológicas, a fim de desenvolver pesquisas e prestar serviços a comunidade e ao poder público;
Artigo 28 - A estrutura departamental das Unidades de Ensino, bem como a filiação das disciplinas aos Departamentos, constarão dos anexos dos regimentos próprios.
Artigo 29 - Os Departamentos serão dirigidos por um Chefe, escolhidos pelo Diretor Superintendente, mediante lista tríplice elaborada pelos docentes do Departamento, composta, preferencialmente, entre os docentes de maior titulação.
Artigo 30 - São atribuições do Chefe de Departamento:
I - administrar o Departamento;
II - executar e fazer executar as resoluções da Congregação, bem como as determinações da Diretoria da Unidade de Ensino;
III - convocar e presidir as eleições ao nível de Departamento;
IV - apresentar à Diretoria da Unidade de Ensino, anualmente, relatório das atividades do Departamento e a relação de professores responsáveis por suas disciplinas;
V - supervisionar o desenvolvimento dos trabalhos didáticos e de pesquisa ao nível de Departamento;
VI - promover entendimento com os demais Departamentos para o pleno desenvolvimento dos cursos e programas.
TÍTULO III
Do Ensino, da Pesquisa e da Extensão de Serviços à Comunidade
CAPÍTULO I
Do Ensino
SEÇÃO II – Do Vestibular Artigo 34 - O concurso vestibular tem por objetivo a seleção de candidatos à matricula inicial nos cursos de graduação mantidos pelo CEETPS. Artigo 35 - O Conselho Deliberativo poderá criar órgão diretamente ligado a Diretoria do CEETPS, com a finalidade especifica de realizar concurso vestibular. Paragrafo único - O CEETPS poderá celebrar convênios com outras entidades para a realização de concursos vestibulares. SEÇÃO III
1
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3
1
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4
2
TÍTULO VI
Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro
1
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3
4
5
Citada por 30 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52122, de 3 de setembro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52059, de 15 de agosto de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52060, de 15 de agosto de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51878, de 6 de junho de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51501, de 24 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51331, de 5 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51330, de 5 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50573, de 2 de março de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50574, de 2 de março de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50575, de 2 de março de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50576, de 2 de março de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50577, de 2 de março de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50580, de 2 de março de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50579, de 2 de março de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50578, de 2 de março de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50176, de 4 de novembro de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49838, de 29 de julho de 2005
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48435, de 7 de janeiro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48433, de 7 de janeiro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48434, de 7 de janeiro de 2004
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46930, de 19 de julho de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46929, de 19 de julho de 2002
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39693, de 16 de dezembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39326, de 4 de outubro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39268, de 23 de setembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39267, de 22 de setembro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35236, de 1 de julho de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31255, de 23 de fevereiro de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26150, de 31 de outubro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25850, de 8 de setembro de 1986