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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 15955, de 24 de outubro de 1980

Nº 15955/1980

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Art. 1.
- A redução em 50% (cinquenta por cento) da frota de veículos da Administração Centralizada e Autarquias, a que se refere o

Artigo 1.°, do Decreto n. 15.804, de 7 de outubro de 1980, bem como a recomposição das frotas das respectivas unidades, obedecerão aos seguintes critérios e limites:

I - veiculos de representação:

a) as frotas das Unidades Orçamentárias - Secretarias de Estado ou Administração Superior da Secretaria e da Sede - serão limitadas: a 2 (dois) veículos do Grupo "A" e 1 (um) veículo do Grupo "B";

b) a do Ministério Público do Estado: a 2 (dois) veículos do Grupo "A";

c) as da Procuradoria Geral do Estado, Delegacia Geral de Policia e Polícia Militar do Estado de São Paulo: a 1 (um) veículo do Grupo "A";

d) as das demais Unidades Orçamentárias e das autarquias: a 1 (um) veículo do Grupo "B".

II - veículos de prestação de serviços:

a) serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento) as quantidades atualmente fixadas para os Grupos "S-1" e "S-2";

b) as quantidades atualmente fixadas para os Grupos "S-3" e "S-4" serão reduzidas até ser atingido o percentual estabelecido no , do Decreto n. 15.804, de 7 de outubro de 1980.

§ 1° - Na hipótese de a redução determinada na alinea "a", do inciso II, do presente artigo, atingir veículos locados ou inscritos no regime de quilometragem, fica autorizada a manutenção dos excedentes:

1 - no caso de veículos locados, até o término do contrato de locação;

2 - no caso de veículos inscritos no regime de quilometragem, até 30 de abril de 1981.

§ 2º° - Nos termos do disposto no parágrafo único, do

Casa Civil

DECRETO N. 15.955, DE 24 DE OUTUBRO DE 1980

Dispõe sobre medidas necessárias à redução da frota de veículos e do consumo de combustíveis e dá providências correlatas

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 4.
, do Decreto n. 15.804, de 7 de outubro de 1980, somente o Governador do Estado, excepcionalmente, poderá utilizar-se de veículos de representação do Grupo "Especial", perante Chefes de Estado e Autoridades nacionais e estrangeiras.

Artigo 2.° - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo "A", para desempenho das funções e representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretários de Estado;

IV - Procurador Geral da Justiça;

V - Procurador Geral do Estado;

VI - Corregedor Geral do Ministério Público;

VII - Comandante Geral da Polícia Militar;

VIII - Delegado Geral de Polícia.

Art. 3.
- As Unidades Orçamentárias e as Autarquias deverão encaminhar ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Subchefia da Casa Civil, para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo, dentro de 10 (dez) dias, relação dos veículos que excederem às quantidades apuradas em decorrência da aplicação das normas previstas no

Artigo 1.°, deste decreto, contendo os seguintes dados: grupo, marca, tipo, número de chassis ou motor, número de cilindros, combustível usado, ano do modelo e número do patrimônio.

Parágrafo único- Na indicação dos veículos a serem relacionados como excedentes, as unidades frotistas observarão a seguinte ordem de prioridade:

1 - veículos mais antigos;

2 - veículos movidos a gasolina;

3 - veículos movidos a óleo diesel;

4 - veículos movidos a álcool.

Artigo 4.° - Caberá ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da recomposição das frotas, propor o remanejamento dos veículos excedentes, movidos a álcool.

Parágrafo único- Os demais veículos excedentes deverão ser remanejados à Casa Civil do Gabinete do Governador, através do DETIN, a fim de serem alienados, mediante licitação ou leilão.

Art. 5.
- Os veículos oficiais, exceto os de representação, deverão ser usados somente nos dias úteis, de 2.ª a 6.ª feira, no horário compreendido entre 6 (seis) e 21 (vinte e uma) horas.
§ 1º° - A utilização de veículos de prestação de serviços, fora desses dias e horário, somente será permitida mediante justificação e expressa autorização dos Secretários de Estado ou dos Superintendentes de autarquias.
§ 2º° - Excluem-se do disposto neste artigo e seu
§ 1º° as ambulâncias, viaturas policiais e veículos de bombeiros.
§ 3º° - Caberá ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, com a cooperação do Grupo Central de Fiscalização de Veículos Oficiais, da Casa Militar do Gabinete do Governador, coadjuvado pela Policia Militar do Estado de São Paulo e outros órgãos designados, a verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste artigo.
Art. 6.
- A aquisição de veículos pelas Unidades Orçamentárias e Autarquias somente poderá ser autorizada quando movidos a álcool.
§ 1º° - Os veículos de representação dos Grupos "A" e "B" e os de prestação de serviços do Grupo "S-1" deverão ter, ainda, 4 cilindros e potências de até 99 e 69 hp, respectivamente.
§ 2º° - Os veículos dos Grupos "S-2", "S-3" e "S-4", quando houver no mercado, deverão ser adquiridos na versão de 4 cilindros, excetuadas as hipóteses que possam resultar em prejuízo aos serviços a que normalmente se destinam.
§ 3º° - Poderá, excepcionalmente, ser autorizada a aquisição de veículos movidos a óleo diesel, quando não houver no mercado, em condições de substituí-los, veículos movidos a álcool, álcool aditivado ou outra forma alternativa de energia, o que deverá ser sempre justificado no pedido de autorização de aquisição.
Art. 7.
- Para os fins previstos no
Art. 3.
, do Decreto n. 15.804, de 07 de outubro de 1980, será constituida, junto à Casa Civil do Gabinete do Governador, comissão especial destinada a proceder a alienação dos veículos excedentes, mediante licitação ou leilão.
Art. 8.
- Sem prejuízo do disposto no

Artigo 2.°, do Decreto n. 14.648, de 28 de dezembro de 1979, fica reduzido em 20% (vinte por cento) o saldo existente, em 31 de outubro de 1980, das cotas de combustíveis fixadas para as Unidades Orçamentárias e Autarquias.

Parágrafo único- Excluem-se da redução prevista neste artigo as quantidades de combustíveis necessárias ao abastecimento de ambulâncias, viaturas policiais e veículos de bombeiros.

Artigo 9.° - A Coordenação das Entidades Descentralizadas - CED, da Secretaria da Fazenda, tomará as providências necessárias ao cumprimento das medidas instituidas pelo Decreto n. 15.804, de 07 de outubro de 1980, no âmbito daquelas Entidades.

Artigo 10 - As situações que não puderem ser ajustadas rigorosamente às normas deste decreto e do Decreto n. 15.804, de 07 de outubro de 1980, deverão ser objeto de exposição circunstanciada, feita pelos dirigentes das Unidades Orçamentárias e das Autarquias, cabendo ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em cada caso, dar a solução que compatibilize as diretrizes instituídas com as necessidades da Administração.

Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1980.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento

Lamberto Wis, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente

José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes

Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação

Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde

Octávio Gonzaga Júnior, Secretário da Segurança Pública

Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social

Renato João Baptista Delia Togna, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura

Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Francisco Rossi de Almeida, Secretário de Esportes e Turismo

Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho

Wadih Helu, Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento

Arthur Alves Pinto, Secretário do Interior

Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos

José Blota Júnior, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações

Publicado na Casa Civil, aos 24 de outubro de 1980.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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