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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 15804, de 7 de outubro de 1980

Nº 15804/1980

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Casa Civil

DECRETO N. 15.804, DE 7 DE OUTUBRO DE 1980

Adota medidas para a redução do consumo de combustíveis, reduz a frota de veículos do Governo do Estado e dá outras providências

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a imperiosa necessidade de se fazer economia de combustíveis, em face da situação internacional, no setor do petróleo;

considerando que cabe ao Governo e à população participar do esforço nacional para a economia de combustível;

considerando, que compete, principalmente, ao Governo, dar o exemplo de austeridade nesse sentido;

considerando que a frota de veiculos do Governo do Estado deve ser enquadrada, através de medidas drásticas, objetivando a redução de consumo de combustíveis;

considerando a necessidade de diminuir a frota fixada anteriormente a este Governo, para consecução desses objetivos,

Decreta:

Art. 1.
- A frota de veículos fixada pelo Decreto n. 9.693, de 18 de abril de 1977, do Governo do Estado, será reduzida em cinqüenta por cento.
§ 1º° - Excluem-se dessa redução as ambulâncias, viaturas policiais e veículos de bombeiros, indispensáveis à segurança e bem-estar da população.
§ 2º° - A Casa Civil do Gabinete do Governador, através da Subchefia para Assuntos de Desenvolvimento Administrativo e do Departamento de Transportes Internos - DETIN, elaborará, dentro de 15 dias, o plano para a execução da medida determinada neste artigo.

Artigo 2.° - O Governo do Estado, assim como as entidades da administração centralizada e descentralizada, só poderão comprar, a partir desta data, veículos movidos à álcool, de 4 cilindros, com potência até 99 HP.

Parágrafo único- Excetuam-se os veículos que, por necessidade de serviço das unidades da Segurança Pública, exigem maior potência do motor.

Art. 3.
- Os veículos do grupo especial, pertencentes à administração centralizada, descentralizada e autarquias, cujos motores tenham potência superior a 99 HP, bem como os excedentes a nova frota a ser fixada, serão leiloados no prazo máximo de sessenta dias. Os recursos auferidos através desses leilões serão aplicados na aquisição de ambulâncias, viaturas policiais e unidades de atendimento direto ao público, quando provenientes da Administração Centralizada.

Artigo 4.° - O Governador do Estado, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os funcionários e servidores públicos, os dirigentes de entidades estatais, da administração centralizada e descentralizada, que, atualmente, se utilizam de veículos da classe especial, passarão a usar carros de 4 (quatro) cilindros, com potência até 99 HP, movidos a álcool.

Parágrafo único- O Governador do Estado, nos atos de representação oficial, perante Chefes de Estado e autoridades nacionais e estrangeiras, poderá utilizar, excepclonalmente, carros de classe especial.

Art. 5.
- Os veículos oficiais somente poderão trafegar nos dias úteis, de 2.ª a 6.ª feira, no horário compreendido entre 6 e 21 horas, ficando proibida a sua utilização aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º° - O uso de veículos oficiais fora desses dias e horários, será permitido, somente, mediante justificação e expressa autorização dos Secretários de Estado ou dos Presidentes das entidades a que estiverem vinculados , exceto os de representação.
§ 2º° - Caberá ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, com o auxílio da Polícia Militar, Polícia Rodoviária e outros órgãos, a verificação do cumprimento das normas estabelecidas neste artigo.
Art. 6.
- Será implantado sistema solidário ou de rodízio, para o uso de veículos oficiais (S-1) quando a serviço da Administração.
Art. 7.
- Igualmente será reduzida en cinqüenta por cento a frota fixada de veículos destinados ao transporte de pessoas e de transporte misto (S-1 e S-2).
Art. 8.
- Serão reduzidas em vinte por cento as quotas de combustíveis fixadas para as frotas e veículos do Estado.

Artigo 9.° - A Coordenação das Entidades Descentralizadas - CED, da Secretaria da Fazenda, tomará as providências necessárias ao cumprimento das medidas instituídas por este Decreto, no âmbito daquelas entidades.

Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1980.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça

Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda

Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento

Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

José Maria Siqueira de Barros, Secretário dos Transportes

Luiz Ferreira Martins, Secretário da Educação

Adib Domingos Jatene, Secretário da Saúde

Octávio Gonzaga Junior, Secretário da Segurança Pública

Antonio Salim Curiati, Secretário da Promoção Social

Antonio Henrique Cunha Bueno, Secretário Extraordinário da Cultura

Osvaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Francisco Rossi de Almeida, Secretário de Esportes e Turismo

Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho

Wadih Helu, Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento

Octávio Celso da Silveira, Secretário do Interior

Calim Eid, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Silvio Fernandes Lopes, Secretário dos Negócios Metropolitanos

José Blota Júnior, Secretário Extraordinário de Informação e Comunicações

Publicado na Casa Civil, aos 7 de outubro de 1980.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

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