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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 1233, de 8 de março de 1973

Nº 1233/1973

Art. 1.
- Aplica-se o sistema de níveis estabelecido pela Lei Complementar n.º 75, de 14 de dezembro de 1972, às classes de execução, encarregatura, chefia, direção e assistência do Quadro da Universidade de São Paulo, para cujos cargos e exigida habilitação profissional universitária.

DECRETO N. 1.233, DE 8 DE MARÇO DE 1973

Aplica disposições da Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro de 1972, a cargos da Universidade de São Paulo

LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,

Decreta:

Art. 2.
- Às classes referidas no artigo 1.º, quando qualificadas por especialidades, poderá ser aplicado, para os efeitos deste decreto, o que estiver disposto para a classe correspondente.

Artigo 3.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:

I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972;

II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.

Art. 4.
- Observado o disposto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, poderão ser atribuidos às classes referidas no artigo 1.º até quatro níveis identificados pelos algarismos I a IV.
§ 1ºº - Na progressão do funcionário de um para outro nível será absorvido o valor que lhe tenha sido atribuido no nível anterior.
§ 2ºº - A eventual correspondência entre os valores dos níveis fixados para cada classe não importa em equiparação, para qualquer efeito.
§ 3ºº - Ao ocupante de cargo das classes de encarregatura e chefia será atribuído, além do nível que lhe corresponder, percentual de 10% (dez por cento) e de 20% (vinte por cento), respectivamente, calculado sobre esse nível.
§ 4ºº - Em caso de substituição ou de designação para responder pelas funções de cargo vago o funcionário fará jus, além do valor do nível que lhe corresponder, ao percentual referido no parágrafo anterior.
Art. 5.
- A passagem do funcionário de um para outro nível da classe far-se-á mediante progressão.
§ 1ºº - A distribuição percentual de funcionários de cada classe pelos níveis será fixada em decreto.
§ 2ºº - Só poderão concorrer à progressão os funcionários que possam diploma de escola superior, ou habilitação profissional legal, correspondente à classe.

Artigo 6.º - O interstício mínimo de permanencia do funcionário em cada um dos níveis será de:

I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;

II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;

III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.

Art. 7.
- A contagem de tempo para efeito de interstício no nível não se interrompe quando o funcionário for nomeado para o exercício de cargo em comissão, designado para substituição ou para responder pelas funções de cargo vago.
Art. 8.
- Progressão do funcionário de um para outro nível farse-à mediante provas e avaliação de desempenho, de trabalhos e títulos.
Art. 9.
- O tempo em que o funcionário estiver afastado, nos termos dos artigos 78 e 81 da Lei Complementar n. 10.261. de 28 de outubro de 1968, será considerado para efeito de interstício no nível.
Art. 10.
- O valor do Nível I das classes ou grupo de classes constantes do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fica fixado na conformidade da Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Art. 11.
- Para funcionário não sujeito a regime especial de trabalho o valor do nível corresponderá a 40% (quarenta por cento) do fixado para respectivo nível da classe.
Art. 12.
- O valor correspondente ao nível não se incorporará aos vencimentos do funcionário para qualquer efeito.
Parágrafo único- Ao funcionário que se aposentar será assegurado o direito ao percebimento das seguintes importâncias:

1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;

2. a correspondente a diferença entre o valor do Nível I e o do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por o de serviço no sistema ora instituído.

3. a correspondente ao percentual de que trata o .

§ 3º° do artigo 4.º, observado o disposto nos itens anteriores.
Art. 13.
- As vantagens pecuniárias ou gratificações de qualquer natureza não incidirão sobre o valor do nível.
Art. 14.
- Os cargos de nível universitário lotados em instituições de pesquisa da Universidade de São Paulo, cujos ocupantes devem desenvolver atividades específicas de investigação científica, no Regime de Tempo Integral, instituído pela Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, ficam com a denominação alterada para Pesquisador Científico.
Art. 15.
- Os cargos de encarregatura e chefia a que se subordinam os Pesquisadores Científicos referidos no artigo anterior ficam com a denominação alterada para Pesquisador Científico-Encarregado e Pesquisador Científico-Chefe.
Art. 16.
- Aos funcionários abrangidos pelos artigos 14 e 15 poderão ser atribuídos níveis, na conformidade do artigo 3.°, ficando o valor do Nível I, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto, fixado de acordo com a Tabela I da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Parágrafo único- A passagem do funcionário de um para outro nível far-se-à nos termos do artigo 5.° e seus parágrafos e do artigo 8.° deste decreto.
Art. 17.
- A nomeação para os cargos abrangidos por este decreto far-se-à no Nível I; e, as demais formas de provimento, no mesmo nível em que se encontrava o funcionário enquadrado no cargo anteriormente ocupado.
Art. 18.
- Para efeito de progressão, não serão considerados a antiguidade no cargo, os encargos de familia, a idade do funcionário, o tempo de serviço prestado ao Estado e o tempo de serviço público.
Art. 19.
- Caberá à Comissão Especial de Progressão (CEPRO), criada pelo artigo 24 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, propor diretrizes e demais medidas necessárias ao processamento da progressão.
Art. 20.
- Passam a integrar a Tabela I da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo os cargos de direção técnica, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes efetivos.
Art. 21.
- Este decreto não se aplica aos funcionários que tenham optado pela permanência na situação retribuitória anterior ao Decreto de 9 de novembro de 1970, que aplicou o Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, aos funcionários do Quadro da Universidade de São Paulo.
Art. 22.
- A primeira progresso só se processara a partir do primeiro semestre de 1974, na forma que o regulamento estabelecer.
Art. 23.
- Os títulos dos servidores abrangidos pelos artigos 14 e 15 serão apostilados pela autoridade competente.
Art. 24.
- Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 30, da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, as despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta de dotações próprias do Orçamento Programa da Autarquia, suplementadas se necessário, observado o disposto no artigo 25 do Decreto n. 819, de 27 de dezembro de 1972.

Artigo 25. - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor aa data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1973.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1973.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civíl

Publicado na Casa Civíl, aos 8 de março de 1973.

Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.

Disposições Transitórias

Art. 1.
- Os atuais funcionários do Quadro da Universidade de São Paulo, ocupantes de cargos abrangidos pelo Anexo deste decreto, ficam classificados no Nível I da respectiva classe.
Art. 2.
- O funcionário poderá ser classificado nos níveis subsequentes desde que cumpridas, para cada nível, as exigências previstas no artigo 8.° deste decreto, e tenha tempo de efetivo exercício no cargo igual ou superior ao interstício fixado para esses níveis, observado o disposto no artigo 7.°.
Parágrafo único- O tempo de efetivo exercício, para fins deste artigo, será contado até 1.° de janeiro de 1973.
Art. 3.
- Aos aposentados em cargos pertencentes às classes abrangidas pelo artigo 1.° deste decreto, será atribuído, como vantagem não incorporável aos proventos, o valor do Nível I, fixado para a respectiva classe, observado o disposto no .
§ 3º° do artigo 4.° e no artigo 11.

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