São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 1233, de 8 de março de 1973
Nº 1233/1973
DECRETO N. 1.233, DE 8 DE MARÇO DE 1973
Aplica disposições da Lei Complementar n. 75 de 14 de dezembro de 1972, a cargos da Universidade de São Paulo
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do disposto no artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972,
Decreta:
Artigo 3.º - Para os fins de aplicação deste decreto considera-se:
I - nível: a diferenciação pecuniária da classe em razão dos fatores mencionados no parágrafo único do artigo 3.º da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972;
II - progressão: a elevação do funcionário a nível imediatamente superior da classe.
Artigo 6.º - O interstício mínimo de permanencia do funcionário em cada um dos níveis será de:
I - 2 (dois) anos de efetivo exercício no Nível I;
II - 3 (três) anos de efetivo exercício no Nível II;
III - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no Nível III.
1. a correspondente ao valor do Nível I da classe;
2. a correspondente a diferença entre o valor do Nível I e o do nível em que se encontra situado na classe, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por o de serviço no sistema ora instituído.
3. a correspondente ao percentual de que trata o .
Artigo 25. - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor aa data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 1973.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda
Henri Couri Aidar, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civíl
Publicado na Casa Civíl, aos 8 de março de 1973.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S. N. A.
Disposições Transitórias
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.