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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9818, de 29 de dezembro de 1994

Nº 9818/1994

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Estabelece linha de correlação no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem, para efeitos de aplicação da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto na Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, com nova redação dada pelo art. 8º, da Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem ‑ DER, ficam estabelecidas as linhas de correlação constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

LEI 10.782/98 (Art. 2º) – (DO 15.947 de 26/06/98)

“Fica estendida a aplicação do art. 1º da Lei nº 9.818, de 29 de dezembro de 1994, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, às funções de Chefe de Serviço, conforme linha de correlação constante do anexo IV, parte integrante desta Lei.

Anexo IV

Função Anterior

Dec. 3.135/89

Nível para efeitos da aplicação da Lei Complementar nº 83/93

Chefe de Serviço - DAI-3

DAS-2

Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo, aplica-se a função de Chefe de Seção no âmbito do DER, conforme linha de correlação constante do anexo V, parte integrante desta Lei.

Anexo V

Função Anterior

Dec. 3.135/89

Nível para efeitos da aplicação da Lei Complementar nº 83/93

Chefe de Seção - DAI-1

DAS-1

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se a Lei nº 9.805, de 26 de dezembro de 1994 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Cargo Anterior

Dec. 3.135/89

Cargo ou Função para Efeitos de aplicação da Lei Complementar Nº 83/93

Presidente

Diretor-Geral

Diretor-Geral

DASU-4/DAS-4

Diretor Setorial

Procurador Jurídico

Chefe de Gabinete

DASU-3/DAS-3

Coordenador Regional

Chefe de Residência

Chefe Escrit. Fiscalização

Chefe Grupo Exec. Licitações

Chefe de Divisão

Diretor de Unidade

DASU-2/DAS-2

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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