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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8990, de 08 de fevereiro de 1993

Nº 8990/1993

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição de condomínio em imóvel de propriedade do Estado, destinado à criação de parques tecnológicos, e a alienação de módulos, em fração ideal, às empresas interessadas em instalar no local empreendimentos de base tecnológica não poluentes, nas seguintes áreas de atuação: Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição de condomínio em imóvel de propriedade do Estado, destinado à criação de parques tecnológicos, e a alienação de módulos, em fração ideal, para a implantação de empreendimentos de base tecnológica não poluentes, nas seguintes áreas de atuação:
Iinformática (hardware e software);
IIinstrumentação;
IIItelecomunicações;
IVautomação;
Veletrônica;
VImecaoptoeletrônica;
VIImicroeletrônica;
VIIImecânica de precisão;
IXcerâmica fina;
Xquímica fina; e
XInovos materiais.
Iinformática (hardware e software);
IIinstrumentação;
IIItelecomunicações;
IVautomação;
Veletrônica;
VImecaoptoeletrônica;
VIImicroeletrônica;
VIIImecânica de precisão;
IXcerâmica fina;
Xquímica fina; e
XInovos materiais.
§ 1ºA alienação de que trata este artigo poderá ser feita a qualquer investidor que comprove sua qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira.
§ 2ºO investidor somente poderá destinar espaço à empresa de base tecnológica, seja por ocupação direta, venda, troca, locação ou qualquer outra forma de alienação, submetendo previamente a ocupação ao órgão supra condominal. (Redação do Art. 1º, dada pela Lei 12.040, de 2001).
§ 3ºFica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC) uma área de 15.357,82 m² (quinze mil, trezentos e cinquenta e sete metros e oitenta e dois decímetros quadrados), correspondente aos módulos 12A e 12B do imóvel de que trata o caput deste artigo, matriculado sob o nº 35.509 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. (NR) (Redação do § 3º, dada incluída pela Lei 17.372, de 2017).

Autoriza a instituir condomínio em imóvel de propriedade do Estado e alienar módulos para a criação de parques tecnológicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A alienação de módulos e a instalação de empreendimentos em parques tecnológicos dependerá de prévia aprovação do projeto e da empresa interessada que preencher os seguintes requisitos: A instalação de empreendimentos em parques tecnológicos dependerá de prévia aprovação de projeto e da empresa interessada que preencher os seguintes requisitos:
Iqualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e operacional;
IIcomprovante de que a atividade a ser desenvolvida não é poluidora;
IIIas exigências fixadas no regulamento.
Parágrafo únicoA aprovação dos projetos e da empresa interessada, compete ao órgão supra condominial, cuja composição será estabelecida no regulamento, contando, entre outras formações, com o concurso de representantes das universidades sediadas no Estado.
Iqualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e operacional;
IIcomprovante de que a atividade a ser desenvolvida não é poluidora; e
IIIas exigências fixadas no regulamento. (Redação do Art. 2º, dada pela Lei 12.040, de 2001)
Art. 3.
A alienação dos módulos será precedida de amplo processo de divulgação, que assegurará igualdade de oportunidade a todos os interessados que preencherem as condições preestabelecidas.
§ 1ºA alienação dos módulos será efetuada através de empresa do sistema financeiro do Estado.
§ 2ºOs compradores terão o prazo de 06 (seis) meses, a partir da formalização da compra dos modelos para início da construção da edificação e mais 18 (dezoito) meses para iniciar as atividades do empreendimento, sob pena de rescisão do contrato de promessa de compra e venda. Os compradores terão seis meses, a partir da compra dos módulos para início da construção da edificação e mais vinte e quatro mesas para iniciar as atividades do empreendimento, podendo este prazo ser prorrogado até doze meses, a critério e através de deliberação do condomínio, mediante solicitação expressa do comprador, devidamente arrazoada. (Redação do § 2º, dada pela Lei 9.414, de 1994).
§ 3ºO não cumprimento dos prazos previstos no parágrafo anterior, determinará a rescisão do contrato de promessa de compra e venda. (Redação do § 3º, incluída pela Lei 9.414, de 1994).
Art. 4.
Fica assegurado à Telecomunicações de Santa Catarina S/A – TELESC o direito de preferência para adquirir 01 (um) módulo destinado à construção, implantação e operação de um centro de pesquisa, em parque tecnológico situado no Município de Florianópolis.
Art. 5.
O resultado da alienação dos módulos de que trata esta Lei, será utilizado para aumento de capital social do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC, que investirá igual valor, obrigatoriamente, no financiamento de projetos apresentados por micros e pequenos empresários.
Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no caput deste artigo aos módulos de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei, objeto de doação à FAPESC. (NR) (Redação do Parágrafo único, incluída pela Lei 17.372, de 2017).
Art. 6.
Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 8 de fevereiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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