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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12040, de 18 de dezembro de 2001

Nº 12040/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei n° 8.990, de 08 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição de condomínio em imóvel de propriedade do Estado, destinado à criação de parques tecnológicos, e a alienação de módulos, em fração ideal, para a implantação de empreendimentos de base tecnológica não poluentes, nas seguintes áreas de atuação:

Iinformática (hardware e software);
IIinstrumentação;
IIItelecomunicações;
IVautomação;
Veletrônica;
VImecaoptoeletrônica;
VIImicroeletrônica;
VIIImecânica de precisão;
IXcerâmica fina;
Xquímica fina; e
XInovos materiais.
§ 1ºA alienação de que trata este artigo poderá ser feita a qualquer investidor que comprove sua qualificação jurídica, técnica e econômico-financeira.
§ 2ºO investidor somente poderá destinar espaço à empresa de base tecnológica, seja por ocupação direta, venda, troca, locação ou qualquer outra forma de alienação, submetendo previamente a ocupação ao órgão supra condominal.

Altera dispositivos da Lei nº 8.990, de 08 de fevereiro de 1993, que autoriza a instituir condomínio em imóvel de propriedade do Estado e alienar módulos para a criação de parques tecnológicos, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A instalação de empreendimentos em parques tecnológicos dependerá de prévia aprovação de projeto e da empresa interessada que preencher os seguintes requisitos: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iqualificação jurídica, técnica, econômico-financeira e operacional;
IIcomprovante de que a atividade a ser desenvolvida não é poluidora; e
IIIas exigências fixadas no regulamento."
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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