Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3626, de 18 de maio de 1993
Nº 3626/1993
Nesta página
CAPÍTULO I – Dos Parques Tecnológicos CAPÍTULO II – Das Áreas de Atuação dos Empreendimentos de Base Tecnológica CAPÍTULO III – Da Institucionalização de Condomínio CAPÍTULO IV – Da Seleção de Propostas para Aquisição de Módulos CAPÍTULO V – Da Formalização da Compra de Módulos e da Outorga da CAPÍTULO VI – Das Disposições Finais CAPÍTULO VII – Das Disposições Gerais e TransitóriasRegulamenta a Lei nº 8.990, de 08 de fevereiro de 1993, que autoriza a instituir condomínio em imóvel de propriedade do Estado e a alienar módulos para a criação de parques tecnológicos e dá outras providências.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 8.990, de 08 de fevereiro de 1993,
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DECRETA:
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CAPÍTULO I
Dos Parques Tecnológicos
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CAPÍTULO II
Das Áreas de Atuação dos Empreendimentos de Base Tecnológica
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CAPÍTULO III
Da Institucionalização de Condomínio
1
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
2
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
CAPÍTULO IV
Da Seleção de Propostas para Aquisição de Módulos
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1. investimento inicial;
2. instalações e equipamentos;
3. recursos financeiros a serem empregados;
4. previsão de expansão nos próximos três anos; e
5. análise de retomo do investimento.
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CAPÍTULO V
Da Formalização da Compra de Módulos e da Outorga da
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
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CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Transitórias
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Florianópolis, 18 de maio de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.