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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 9414, de 07 de janeiro de 1994

Nº 9414/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a redação dos parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 8.990, de 08 de fevereiro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os parágrafos 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 8.990, de 08 de fevereiro de 1993, passam a ter a seguinte redação:

"Art.3º..........................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 2ºOs compradores terão seis meses, a partir da compra dos módulos para início da construção da edificação e mais vinte e quatro mesas para iniciar as atividades do empreendimento, podendo este prazo ser prorrogado até doze meses, a critério e através de deliberação do condomínio, mediante solicitação expressa do comprador, devidamente arrazoada."
§ 3ºO não cumprimento dos prazos previstos no parágrafo anterior, determinará a rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1994

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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