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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17372, de 20 de dezembro de 2017

Nº 17372/2017

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC) uma área de 15.357,76 m² (quinze mil, trezentos e cinquenta e sete metros e setenta e seis decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, correspondente aos módulos 12A e 12B do imóvel matriculado sob o nº 35.509 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01254 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo únicoCaberá à FAPESC promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes no imóvel.

Autoriza a doação de imóvel no Município de Florianópolis e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade regularizar a instalação da sede da FAPESC.
Art. 3.
A donatária não poderá, sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade da doação ou deixar de utilizar o imóvel;
IIdeixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei; ou
IIIhipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo únicoAs disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4.
A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5.
A edificação de benfeitorias não outorgará à donatária o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da FAPESC, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7.
O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA.
Art. 8.
O art. 1º da Lei nº 8.990, de 8 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºFica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar à Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC) uma área de 15.357,82 m² (quinze mil, trezentos e cinquenta e sete metros e oitenta e dois decímetros quadrados), correspondente aos módulos 12A e 12B do imóvel de que trata o caput deste artigo, matriculado sob o nº 35.509 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.” (NR)
Art. 9.
O art. 5º da Lei nº 8.990, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .........................................................................................

Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no caput deste artigo aos módulos de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei, objeto de doação à FAPESC.” (NR)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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