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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8072, de 25 de setembro de 1990

Nº 8072/1990

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual do Idoso, como órgão de deliberarão coletiva, vinculado à Casa Civil.

Cria o Conselho Estadual do Idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual do Idoso:
Idefinir a política social do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;
IIpropor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;
IIIoportunizar processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;
IVestimular a mobilização e a organização das comunidades para equacionamento da questão do idoso;
Vpromover a integração de instituições que atuem em favor da causa social do idoso;
VIpromover o intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, municipais e estaduais, nacionais ou internacionais que desenvolvam programas e atividades relacionadas com o idoso.
Art. 3.
O Conselho Estadual do Idoso será constituído por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
ICasa Civil;
IISecretaria de Estado da Saúde:
IIISecretaria de Estado da Educação;
IVSecretaria de Estado da Cultura e do Esporte;
VSecretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário;
VISecretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
VIISecretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;
VIIISecretaria dos Negócios do Oeste;
IXPromoção, Mobilização e Valorização de Recursos – PROMOVER;
XInstituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
XIInstituto Nacional de Previdência Social - INPS;
XIIUniversidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
XIIIAssociação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;
XIVFundação Legião Brasileira de Assistência - Superintendência Estadual de Santa Catarina - LBA;
XVFederação das Associações de Aposentados de Santa Catarina;
XVIserviço Social da Indústria – SESI;
XVIIServiço Social do Comércio – SESC;

XVIII - Associação Nacional de Gerontologia – Delegacia Estadual – ANG;

XIXSociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia – Seção do Estado de Santa Catarina - SBGG;
XXAção Social Arquidiocesana;
XXIigreja Evangélica de Confissão Luterana do Brasil.

LEI N° 8.188/90 (Art.1º) – (DO 14.094 de 18/12/90

Fica incluído no art. 3º, da Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, o item XXII, com a seguinte redação:

“Art. 3º ........................................

XXIIAssociação Catarinense do Idoso.”
§ 1ºO Conselho elegerá, dentre os membros que o compõem, seu Presidente, cujo nome será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºPoderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite oficial, sem direito a voto, dirigente e representantes de instituições que contribuem para a realização dos objetivos do Conselho.
Art. 4.
Por iniciativa do Conselho Estadual, poderão ser instituídas e implantadas Comissões Regionais, para fins de descentralização das ações.
Art. 5.
A organização estrutural e funcionamento do Conselho Estadual do Idoso, serão estabelecidos em regimento interno aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de setembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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