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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1115, de 27 de novembro de 1991

Nº 1115/1991

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Art. 1.
- Os artigos 1º e 3º do Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso, aprovado pelo Decreto nº 6.527, de 26 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 1º - O Conselho Estadual do Idoso, criado pela Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, com a nova redação dada pela Lei nº 8.320, de 5 de novembro de 1991, é órgão de deliberação coletiva, integrante da Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

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.........................................................................................................................

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Altera o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 3.
- O Conselho Estadual do Idoso será constituído por representantes de cada um dos seguintes órgãos e instituições:

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ISecretaria de Estado da Justiça e Administração (IPESC);
IISecretaria de Estado da Saúde;
IIISecretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
IVSecretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento de Estado da Agricultura e Abastecimento;
VSecretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
VISecretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
VIIInstituto Nacional do Seguro Social - Departamento de Santa Catarina;
VIIIFundação Legião Brasileira de Assistência - Superintendência Estadual;
IXFundação Universidade do Estado de Santa Catarina;
XUniversidade Federal de Santa Catarina;
XIFundação Vida;
XIIAssociação Catarinense das Fundações Educacionais;
XIIIFederação das Associações de Aposentados e Pensionistas de Santa Catarina;
XIVServiço Social do Comércio - Departamento Regional de Santa Catarina;
XVServiço Social da Indústria - Departamento Regional de Santa Catarina;
XVIAssociação Nacional de Gerontologia - Delegacia Estadual;
XVIISociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia - Seção do Estado de Santa Catarina;

XVIII - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Regional Sul IV;

XIXRepresentação das Igrejas Evangélicas;
XXFederação Espírita Catarinense.

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Parágrafo único- Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite oficial, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições cujas atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho”.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 27 de novembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINÜBING

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