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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10073, de 30 de janeiro de 1996

Nº 10073/1996

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Art. 1.
O Conselho Estadual do Idoso, criado pela Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, com redação modificada pela Lei nº 8.320, de 05 de setembro de 1991, é órgão de deliberação coletiva e permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

Altera a vinculação, competência e estrutura do Conselho Estadual do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual do Idoso:

I formular, acompanhar e fiscalizar a política social para a terceira idade, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;

IIpropor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;
IIIsugerir aos órgãos da administração pública estadual proposta orçamentária destinada à execução das políticas para a terceira idade;
IVacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à execução da política social do idoso;
Voportunizar processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;
VIpromover a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuem em favor da causa social do idoso;
VIIexercer outras competências estabelecidas no seu regimento interno.
Art. 3.
O Conselho Estadual do Idoso é composto por vinte e seis membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre representantes paritários das entidades governamentais e não-governamentais seguintes: O Conselho Estadual do Idoso é composto por vinte e oito membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, representantes paritários das entidades governamentais e não-governamentais seguintes:
Ientidades governamentais:
a)Secretaria de Estado da Casa Civil;
b)Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
c)Secretaria de Estado da Saúde;
d)Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
e)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
f)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura/EPAGRI ou CIDASC;
g)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Científico e Tecnológico/SANTUR;
h)Gabinete do Governador/CELESC;
i)Secretaria de Estado da Administração/IPESC;
j)Universidade Federal de Santa Catarina;
l)Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina;
m)Instituto Nacional de Seguro Social/Superintendência de Santa Catarina;
n)Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 11.196, de 1999).
IIentidades não-governamentais:
a)Associação Catarinense das Fundações Educacionais/ACAFE;
b)Fundação Vida - Apoio à Família catarinense;
c)Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas de Santa Catarina;
d)Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Santa Catarina;
e)Serviço Social do Comércio/Departamento Regional de Santa Catarina;
f)Associação Nacional de Gerontologia Delegacia Estadual;
g)Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia/Seção do Estado de Santa Catarina;
h)Ordem dos Advogados do Brasil/SC;
i)Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/Regional Sul – IV;
j)Conselho Regional de Serviço Social/12ª Região - CRESS;
l)Representação das Igrejas Evangélicas;
m)Federação Espírita Catarinense;
n)Associação de Entidades Filantrópicas de Santa Catarina.
§ 1ºA representação dos conselheiros tem período correspondente a dois anos, facultada a recondução.
§ 2ºO conselheiro representante das entidades governamentais e não-governamentais pode ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Ientidades governamentais:
a)Secretaria de Estado da Casa Civil;
b)Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
c)Secretaria de Estado da Saúde;
d)Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
e)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
f)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, EPAGRI ou CIDASC;
g)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL/SANTUR;
h)Gabinete do Governador/CELESC;
i)Secretaria de Estado da Administração/IPESC;
j)Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
l)Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
m)Instituto Nacional de Seguro Social/Superintendência de Santa Catarina;
n)Secretaria de Estado da Fazenda; e
o)Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;
IIentidades não-governamentais:
a)Associação Catarinense das Fundações Educacionais/ ACAFE;
b)Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense;
c)Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas de Santa Catarina;
d)Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Santa Catarina;
e)Serviço Social do Comércio/Departamento Regional de Santa Catarina;
f)Associação Nacional de Gerontologia/Seção Estadual de Santa Catarina;
g)Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia/Seção do Estado de Santa Catarina;
h)Ordem dos Advogados do Brasil/SC;
i)Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/Regional Sul - IV;
j)Conselho Regional de Serviço Social/12ª Região - CRESS;
l)Representação da Igrejas Evangélicas;
m)Federação Espírita Catarinense;
n)Associação de Entidades Filantrópicas de Santa Catarina; e
o)Lions Clube de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei 12.502, de 2002).
Art. 4.
São órgãos do Conselho Estadual do Idoso:
IPlenária;
IIDiretoria:
IIIComissões Regionais.
IVSecretaria Executiva.
§ 1ºA Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Estadual do Idoso.
§ 2ºA Diretoria do Conselho Estadual do Idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato com período correspondente a dois anos, permitida uma recondução, é composta de um:
IPresidente, a quem cumpre a representação do Conselho;
IIVice-Presidente;
IIIPrimeiro-Secretário;
IVSegundo-Secretário.
§ 3ºPor iniciativa do Conselho Estadual do Idoso, podem ser instituídas e implantadas comissões regionais, para fins de descentralização das suas ações.
§ 4ºDecreto do Chefe do Poder Executivo organizará o quadro de pessoal do Conselho Estadual do Idoso, dentre servidores públicos efetivos do Estado ou à sua disposição, a fim de compor a sua Secretaria Executiva.
Art. 5.
A função de conselheiro do Conselho Estadual do Idoso, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligências.
Parágrafo únicoO regimento interno do Conselho Estadual do Idoso, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 6.
A posse dos novos membros do Conselho Estadual do Idoso se dará no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação da presente lei.
§ 1ºApós a posse referida no “caput”, os membros do Conselho terão o prazo máximo de trinta dias para elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta e submetido ao Governador do Estado para homologação, por decreto.
§ 2ºQualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho e da aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Ficam revogadas a Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, com a redação modificada pela Lei nº 8.320, de 05 de setembro de 1991, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de janeiro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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