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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6527, de 26 de fevereiro de 1991

Nº 6527/1991

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso que acompanha o presente Decreto, subscrito pelo Secretário de Estado da Casa Civil.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 26 de fevereiro de 1991.

CASILDO MALDANER

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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO

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CAPÍTULO II

Da Natureza

Art. 1.
- O Conselho Estadual do Idoso, criado pela Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, é órgão de deliberação coletiva, integrante da estrutura organizacional básica da Casa Civil.

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CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2.
- Ao Conselho Estadual do Idoso, compete:

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Idefinir a política social do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;
IIpropor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;
IIIoportunizar processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;
IVestimular a mobilização e a organização das comunidades para equacionamento da questão do idoso;
Vpromover a integração de instituições que atuem em favor da causa social do idoso; e
VIpromover o intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, municipais e estaduais, nacionais ou internacionais que desenvolvam programas e atividades relacionadas com o idoso.

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CAPÍTULO III

Da Composição e da Organização

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 3.
- O Conselho Estadual do Idoso será constituído por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

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ICasa Civil;
IISecretaria de Estado da Saúde;
IIISecretaria de Estado da Educação;
IVSecretaria de Estado da Cultura e do Esporte;
VSecretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário;
VISecretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;
VIISecretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;
VIIISecretaria dos Negócios do Oeste;
IXPromoção, Mobilização e Valorização de Recursos -PROMOVER;
XInstituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
XIInstituto Nacional de Previdência Social - INPS;
XIIUniversidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
XIIIAssociação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;
XIVFundação Legião Brasileira de Assistência - Superintendência Estadual de Santa Catarina - LBA;
XVFederação das Associações de Aposentados de Santa Catarina;
XVIServiço Social da Indústria - SESI;
XVIIServiço Social do Comércio – SESC

XVIII - Associação Nacional de Gerontologia - Delegacia Estadual - ANG;

XIXSociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia – Seção do Estado de Santa Catarina - SBGG;
XXAção Social Arquidiocesana; e
XXIIgreja Evangélica de Confessão Luterana do Brasil.

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Parágrafo único- Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite oficial, sem direito a voto, representantes e dirigentes de instituições cujas atividades contribuam para a realização dos objetivos do Conselho.

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SEÇÃO II

Da Organização

Art. 4.
- São órgãos integrantes do Conselho Estadual do Idoso:

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Iplenário;
IIpresidência;
IIISecretaria Executiva; e
IVComissões Regionais.

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SUBSEÇÃO I – Do Plenário

Art. 5.
- Os membros que compõem o plenário, representantes dos órgãos e entidades relacionadas no artigo 3º, deverão ser previamente indicados pelos respectivos dirigentes ao Conselho Estadual do Idoso, que os homologará.

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Parágrafo único- Os membros do Plenário, serão substituidos por suplentes previamente designados, em suas faltas ou impedimentos eventuais.

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Art. 6.
- É considerada de caráter relevante a função de membro do Conselho Estadual do Idoso não havendo qualquer remuneração pelo seu exercício.

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Art. 7.
- Ao Plenário compete:

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Idiscutir e deliberar sobre os assuntos relacionados com as finalidades do Conselho previstas no artigo 2º, itens I a IV, deste regimento;
IIjulgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho;
IIIdispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do Conselho;
IVdeliberar sobre a instituição de Comissões Regionais; e
Vcongregar os membros do Conselho Estadual e das Comissões Regionais, para fins de planejamento conjunto de ações e avaliação dos trabalhos.

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SUBSEÇÃO II – Da Presidência

Art. 8.
- O Conselho elegerá, dentre os membros que o compõem, seu Presidente, cujo nome será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

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§ 1º- O mandato do Presidente terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato.

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§ 2º- Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, conforme deliberação do Plenário.

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Art. 9.
- São atribuições do Presidente:

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Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IIrepresentar o Conselho Estadual do Idoso ou delegar a sua representação;
IIIencaminhar as proposições e coloca-las em votação;
IVsubmeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
Vrequisitar serviços especiais dos membros do Conselho e delegar competência;
VIexpedir pedidos de informações e consultas às autoridades estaduais e federais;
VIIassinar autorizações, requisições e outros que impliquem em responsabilidade do órgão, observada a competência e a prévia autorização do Conselho;

VIII assinar as resoluções do Conselho;

IXconstituir grupos de trabalho;
Xtomar decisões de caráter urgente “ad referendum” do Conselho;
XIautorizar a divulgação de assuntos apreciados pelo Conselho;
XIIexercer outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

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SUBSEÇÃO III – Da Secretaria Executiva

Art. 10.
- A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Presidente do Conselho Estadual do Idoso e a ele diretamente subordinado.

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Art. 11.
- Compete à Secretaria Executiva:

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Iassessorar, técnica e administrativamente, os trabalhos do Conselho;
IImanter a guarda dos bens e do acervo de livros e documentos pertencentes ao Conselho;
IIIregistrar, arquivar, elaborar e expedir os documentos e correspondências;
IVmanter atualizados os arquivos e os fichários do Conselho e das atividades de protocolo e registro de documentos:
Velaborar relatórios de atividades do Conselho;
VIorganizar a agenda das reuniões do Conselho e redigir as atas; e
VIIexercer outras atribuições que forem determinadas pelo Presidente do Conselho.

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CAPÍTULO IV

Das Comissões Regionais

Art. 12.
- Mediante aprovação do Plenário, o Presidente do Conselho poderá instituir Comissões Regionais.

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Art. 13.
- A composição de cada Comissão Regional será objeto de estudo conjunto do Conselho Estadual com as lideranças regionais.

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Parágrafo único- Preferencialmente, comporão as Comissões Regionais, representantes das instituições integrantes do Conselho Estadual.

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Art. 14.
- A área de abrangência, a estrutura organizacional e o funcionamento das Comissões Regionais serão estabelecidas em resolução aprovada pelo Plenário, ouvidas as lideranças regionais.

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CAPÍTULO V

Das Reuniões

Art. 15.
- O Conselho Estadual do Idoso reunir-se-á ordinariamente, em Plenário, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.

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Art. 16.
- As reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples dos membros e, em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com a presença de qualquer numero.

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Parágrafo único- Presença mínima da maioria simples dos membros do Conselho formaliza quorum necessário para as deliberações do Conselho, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de qualidade.

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Art. 17.
- As reuniões do Plenário obedecem a seguinte ordem:

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Iinstalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho;
IIleitura da ata dos assuntos tratados na reunião anterior;
IIIdiscussão, aprovação e assinatura da ata;
IVleitura e discussão da agenda;
Vagenda livre para, a critério do Presidente do Conselho, serem debatidos ou levados ao conhecimento do Plenário assuntos de interesse geral; e
VIencerramento da reunião pelo Presidente do Conselho.

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CAPÍTULO VI

Dos Grupos de Trabalho

Art. 18.
- Poderão ser constituídos grupos de trabalho, em caráter permanente ou temporário, cabendo-lhes executar as tarefas constantes do ato de sua constituição.

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§ 1º- Poderão participar dos grupos, pessoas de reconhecida competência, vinculadas ou não às instituições que compõem o Conselho Estadual.

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§ 2º- A Coordenação dos grupos será atribuída a membro integrante do Conselho Estadual, por designação do Presidente.

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CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 19.
- O presente Regimento Interno poderá ser alterado a partir da proposição de qualquer membro do Conselho.

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§ 1º- As propostas serão encaminhadas à Secretaria Executiva para exame e parecer.

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§ 2º- De posse do parecer da Secretaria Executiva, o Presidente submeterá a proposta à votação do Conselho.

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Art. 20.
- Os casos omissos do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ouvido o Plenário.

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Florianópolis, 26 de fevereiro de 1991.

Altair José de Marco

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