Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8452, de 11 de dezembro de 1991
Nº 8452/1991
Altera o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...........................
Parágrafo únicoO Poder Público participará dos gastos de deslocamento do servidor público, com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da sua remuneração."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de dezembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.