Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8452, de 11 de dezembro de 1991

Nº 8452/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ...........................

Parágrafo únicoO Poder Público participará dos gastos de deslocamento do servidor público, com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) da sua remuneração."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de dezembro de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo