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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10640, de 06 de janeiro de 1998

Nº 10640/1998

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Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre o Vale-Transporte aos Servidores Públicos.

Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que “Dispõe sobre o Vale-Transporte aos servidores públicos e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Tribunal de Contas anteciparão aos servidores públicos para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano e intermunicipal, excluídos os serviços seletivos e os especiais.”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 06 de janeiro de 1998.

DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER

Presidente

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