Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10640, de 06 de janeiro de 1998
Nº 10640/1998
Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre o Vale-Transporte aos Servidores Públicos.
Eu, Deputado Francisco Küster, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
“Art. 1º Fica instituído o Vale-Transporte que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Tribunal de Contas anteciparão aos servidores públicos para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano e intermunicipal, excluídos os serviços seletivos e os especiais.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 06 de janeiro de 1998.
DEPUTADO FRANCISCO KÜSTER
Presidente
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.