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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5532, de 12 de setembro de 1990

Nº 5532/1990

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Art. 1.
- São beneficiários do vale-transporte, nos termos da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, os servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações Públicas do Poder Executivo, assim como dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas.

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Regulamenta a Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre a concessão do vale-transporte aos servidores públicos estaduais.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
- O vale-transporte constitui benefício que o Estado antecipará aos servidores para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência - trabalho e vice-versa.

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Parágrafo único- Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes do trajeto do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

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Art. 3.
- O vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características similares ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

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Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os especiais.

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Art. 4.
- Está dispensado da obrigatoriedade do vale-transporte o órgão ou entidade que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seus servidores.

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Art. 5.
- É vedado ao órgão ou entidade substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

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Parágrafo único- No caso de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria a despesa para seu deslocamento.

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Art. 6.
- O vale-transporte, no que se refere a contribuição paga pelo Estado:

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Inão tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor beneficiário para quaisquer efeitos;
IInão constitui base de incidência da contribuição previdenciária;
IIInão é considerado para efeito de pagamento da gratificação natalina; e
IVnão se configura como rendimento tributável do servidor.

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Art. 7.
- O beneficiário firmará o compromisso de utilizar o vale-transporte, exclusivamente, para seu efetivo deslocamento residência - trabalho e vice-versa.

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Parágrafo único- A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte, se devidamente comprovados acarretará suspensão temporária e, em caso de reincidência, na perda definitiva do benefício.

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Art. 8.
- É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário.

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Art. 9.
- O vale-transporte será custeado:

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Ipelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
IIpelo Estado, no que exceder a parcela referida no item anterior.

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Parágrafo único- A concessão do vale-transporte autorizará o Estado a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela que trata o item I deste artigo.

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Art. 10.
- O benefício do vale-transporte será suspenso:

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Itemporariamente:

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a)durante as férias e/ou recesso escolar;
b)em licenças ou afastamentos;
c)quando o valor relativo à despesa com passagem passar a ser inferior a 6% (seis por cento) do valor do vencimento; e
d)por declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte.

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IIdefinitivamente, quando ocorrer reincidência de declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte.

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Art. 11.
- As empresas operadoras do sistema de transporte coletivos públicos ficam responsáveis pela emissão e comercialização do vale-transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o a disposição dos órgãos e entidades públicas estaduais e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassa-los para a tarifa dos serviços.

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Art. 12.
- No caso de alteração na tarifa de serviços, o vale-transporte poderá:

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Iser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelas empresas operadoras do sistema de transporte público; e
IIser trocado, sem ônus, no prazo de trinta dias contados da data em que a tarifa sofrer alteração.

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Art. 13.
- Caberá ao Departamento de Transporte e Terminais - DETER, a fiscalização e o controle da emissão e comercialização do vale-transporte a que se refere o art. 11 deste Decreto.

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Art. 14.
- As despesas decorrentes da Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, correrão à conta dos orçamentos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas.

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Art. 15.
- Cabe ao Secretário de Estado da Administração baixar as normas complementares para o preciso cumprimento deste Decreto.

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Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 12 de setembro de 1990

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CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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