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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7158, de 08 de dezembro de 1987

Nº 7158/1987

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Art. 1.
O Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1988, composto pelas receitas e despesas do Tesouro, das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, estima a receita e fixa a despesa em Cz$ 104.709.310.675,00 (cento e quatro bilhões, setecentos e nove milhões, trezentos e dez mil, seiscentos e setenta e cinco cruzados).

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que, de conformidade com os artigos 75 e 93, item III, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A receita, por fontes, é discriminada no Anexo I da presente Lei, compreendendo a importância de Cz$ 95.386.609.735,00 (noventa e cinco bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões, seiscentos e nove mil, setecentos e trinta e cinco cruzados), como receita do Tesouro, e Cz$ 9.322.700.940,00 (nove bilhões, trezentos e vinte e dois milhões, setecentos mil, novecentos e quarenta cruzados), como receitas das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 3.
A despesa da Administração Direta será realizada com a discriminação apresentada nos Anexos da presente Lei, por órgãos e unidades orçamentárias, segundo funções, programas, subprogramas, projetos, atividades, categorias econômicas e elementos de despesa.
Art. 4.
O quadro de detalhamento dos projetos e atividades e as despesas discriminadas nos Orçamentos das Autarquias e Fundações, instituídas e mantidas pelo Governo do Estado, serão aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 5.
O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação ao longo do exercício financeiro.
Art. 6.
Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto pela Constituição, bem. como abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da receita orçamentária estimada, utilizando como fontes de recursos as disponibilidades da Reserva de Contingência e as caracterizadas no artigo 43, § 1.°, itens I a IV, da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1ºA Reserva de Contingência destina-se a suprir a eventual insuficiência das dotações orçadas e a receber, mediante transferências, total ou parcialmente, saldos de dotações do orçamento da despesa, bem como, mediante suplementação, as receitas decorrentes do excesso de arrecadação.
§ 2ºNo caso de ocorrer inflação, em 1988, superior a 50% (cinqüenta por cento) fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o percentual máximo correspondente ao índice da inflação verificado no período de janeiro ao mês que antecede ao da suplementação.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externas destinadas ao financiamento dos seguintes projetos e programas de investimentos e à rolagem da dívida externa, respeitados os limites fixados em cada caso:
IPrograma de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, até o limite de US$ 36.000.000.00 (trinta e seis milhões de dólares);
IIPrograma de Recuperação, Conservação e Manejo dos Recursos Naturais em Microbacias, até o limite de US$ 120.000.000.00 (cento e vinte milhões de dólares);
IIIProjeto de Restauração da Ponte Hercílio Luz, até o limite de US$ 4.500.000.00 (quatro milhões e quinhentos mil dólares);
IVProjeto de Saneamento Básico, até o limite de DM 10,000,000,00 (dez milhões de marcos alemães);
VPrograma de Saneamento Rural, até o limite de US$ 5.000.000.00 (cinco milhões de dólares);
VIamortização e pagamento de encargos da dívida externa, até o limite de US$ 60.000.000.00 (sessenta milhões de dólares).
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito internas destinadas ao financiamento dos seguintes projetos e programas de investimentos e à rolagem da dívida interna, respeitados os limites fixados em cada caso:
IPrograma de Obras Rodoviárias, até o limite de 10.000.000 OTN (dez milhões de Obrigações do Tesouro Nacional);
IIPrograma de Construção de Estabelecimentos Prisionais, até o limite de 1.200.000 OTN (um milhão e duzentas mil Obrigações do Tesouro Nacional);
IIIPrograma de Pré-Investimentos Governamentais, até o limite de 5.000.000 OTN (cinco milhões de Obrigações do Tesouro Nacional);
IVPrograma de Saneamento Rural, até o limite de 2.900.000 OTN (dois milhões e novecentos mil Obrigações do Tesouro Nacional);
VPrograma de Construção e Restauração de Estabelecimentos na Área da Saúde, até o limite de 600.000 OTN (seiscentas mil Obrigações do Tesouro Nacional);
VIamortização e pagamento de encargos da dívida interna contratada, até o limite de 37.000.000 OTN (trinta e sete milhões de Obrigações do Tesouro Nacional).
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina — tipo reajustáveis e/ou não — OTC, na forma da Lei n. 5.165, de 27 de novembro de 1975, até o montante de 27.000.000 OTN (vinte e sete milhões de Obrigações do Tesouro Nacional) destinadas a atender encargos com a execução de projetos e atividades previstos na presente Lei e 17.000.000 OTN (dezessete milhões de Obrigações do Tesouro Nacional) destinadas à rolagem da dívida mobiliária do Estado.
Art. 10.
s Orçamentos do Estado, para os próximos exercícios, conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros dos empréstimos de que trata a presente Lei.
Art. 11.
Poder Executivo poderá dar, em garantia dos empréstimos contraídos, nos termos desta Lei, além do aval do Tesouro do Estado, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina — CODESC, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A. — BESC, do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A. — BADESC, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo sul — BRDE, o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento do Estado, inclusive cotas-parte de Fundos Federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado, bem como contratar aval ou fiança com estabelecimentos de crédito da rede privada e/ou oficial.
Art. 12.
s ajustamentos orçamentários, financeiros e contábeis decorrentes do processo de reorganização administrativa serão procedidos por atos do Poder Executivo.
Art. 13.
A abertura de créditos suplementares, para atender despesas suportadas por recursos com destinações especificas, será limitada exclusivamente pelos quantitativos das respectivas arrecadações.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir as dotações, constantes do presente Orçamento:
Ia cargo do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e as destinadas à Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente - FATMA para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;
IIa cargo do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia para a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;
IIIna atividade de Coordenação e Manutenção dos Serviços de Representação em Brasília para a Secretaria Especial em Brasília;
IVnas atividades de Coordenação e Manutenção dos Serviços de Comunicação e de Divulgação de Fatos, Atos, Obras e Serviços de Interesse do Estado para a Secretaria Especial de Comunicação Social.
Art. 15.
Aplica-se à execução da presente Lei o disposto no artigo 66 e seu parágrafo único, da Lei n.4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1988.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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