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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1257, de 30 de dezembro de 1987

Nº 1257/1987

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Dispõe sobre a transferência de dotações constantes do Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1988.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14, da Lei nº 7.158, de 08 de dezembro de 1987,

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Art. 1.
Ficam transferidas as importâncias constantes do Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1988, aprovado pela Lei nº 7.158, de 08 de dezembro de 1987:

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Ipara o órgão 3200 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, unidade orçamentária 3201 - Gabinete do Secretário e 3202 — Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente — Entidades Supervisionadas os valores alocados nas unidades orçamentárias 1105 — Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e 1106 — Gabinete do Governador do Estado — Entidades Supervisionadas;
IIpara o órgão 3300 — Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia — unidade orçamentária 3301 — Gabinete do Secretário os valores alocados na unidade orçamentária 1104 — Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário da Ciência e Tecnologia, das Minas e da Energia;
IIIpara a unidade orçamentária 1102 — Secretaria Especial em Brasília, os valores alocados na atividade 1101.03070212.343 — Coordenação e Manutenção dos Serviços de Representação em Brasília; e
IVpara a unidade orçamentária 1103 — Secretaria Especial de Comunicação Social, os valores alocados nas atividades 1101.03070212.350 — Coordenação e Manutenção dos Serviços de Comunicação e Divulgação Oficial e 1101.03070232.388 — Divulgação de Fatos, Atos, Obras e Serviços de Interesse do Estado.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1988.

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Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de dezembro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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