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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5165, de 27 de novembro de 1975

Nº 5165/1975

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Autoriza e emissão de Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Tipo Reajustável - ORTC, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Tipo Reajustável - ORTC.
Parágrafo único- O limite de colocação das Obrigações obedecerá ao disposto na legislação federal que regulamenta o endividamento público do Estado.
Art. 2.
- As obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Tipo Reajustável - ORTC, obedecerão aos seguintes requisitos e condições:
Iprazo mínimo de 1 (um) ano;
IIjuros calculados sobre o valor nominal atualizados;
IIIvalor nominal unitário igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável e atualizado de acordo com os índices adotados para correção dessas Obrigações.
§ 1º- As Obrigações de que trata este artigo serão de emissão “ao portador” ou “nominativa - endossável”.
§ 2º- Caberá ao Poder Executivo fixar os prazos das Obrigações a serem emitidas e suas respectivas taxas de juros.
Art. 3.
- As Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Tipo Reajustáveis ORTC, são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes, ou seus agentes, exercerem controles prévios especiais, quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação do seu resgate.
Art. 4.
- As Obrigações do Tesouro do Estado de Santa Catarina - Tipo Reajustável - ORTC, serão recebidas pelo seu valor atualizado, de acordo com o item III, do artigo 2º desta Lei, em pagamento de qualquer tributo estadual, após decorridos 30 (trinta) dias do seu prazo de resgate
Art. 5.
- O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, fica autorizada a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras oficiais do Estado, ou outras entidades qualificadas, para o fim de emissão e permuta de certificados, pagamento de juros e resgate das obrigações.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a atuar com a finalidade de promover e garantir a negociabilidade dos títulos de sua emissão e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
Art. 7.
- O Poder Executivo disciplinará em regulamento a execução desta Lei.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, de 27 de novembro de 1975

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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