Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1929, de 11 de julho de 1988
Nº 1929/1988
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ALTERAÇÃO 1ª - O “caput” do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 4º - As imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deverão ser reconhecidas previamente pela Secretaria da Fazenda, com exceção da isenção prevista na alínea “e” do § 2º do artigo 3º.”
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ALTERAÇÃO 2ª - O § lº do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 1º - O reconhecimento de que trata este artigo será solicitado, anualmente na forma estabelecida em Portaria do Secretário da Fazenda, até a data limite prevista para o licenciamento ou renovação de licença de veículo automotor junto ao órgão oficial competente.”
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ALTERAÇÃO 3ª - Fica revogado o disposto no § 3º do artigo 4º.
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ALTERAÇÃO 4ª - Fica acrescido ao artigo 5º o seguinte parágrafo:
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ALTERAÇÃO 5ª - O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 6º - A alienação do veículo à pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, calculado da forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.”
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ALTERAÇÃO 6ª - Fica acrescido ao artigo 12 o seguinte parágrafo:
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“§ 3º - N o ato do cadastramento ou da atualização cadastral, a autoridade fazendária fornecerá comprovante ou aporá declaração visada no verso do DAR respectivo, atestando cumprimento desta obrigação tributária.”
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ALTERAÇÃO 7ª - O artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 21 - No caso de veículo novo, o imposto deverá ser pago:
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ALTERAÇÃO 8ª - O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 22 - A opção pela forma de pagamento parcelado do imposto independe de qualquer formalidade preliminar, desde que o tributo seja espontaneamente recolhido nos prazos previstos.
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<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> - O visto de que trata o “caput” será concedido mediante a apresentação à autoridade fazendária de:
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ALTERAÇÃO 9ª - Fica acrescido ao artigo 23 o seguinte parágrafo:
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“§ 3º - No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deverá regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente e junto à Exatoria Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de transmissão da propriedade.”
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ALTERAÇÃO 10ª - O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 26 – O comprovante de pagamento do imposto será visado pela Exatoria Estadual, antes de ser apresentado ao órgão competente para fins de registro e/ou licenciamento.
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ALTERAÇÃO 11ª - O artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 28 – Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao IPVA bem como, de restituição de valores pagos indevidamente, serão protocolados na Exatoria Estadual do Município de domicílio do interessado.”
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ALTERAÇÃO 12ª - O artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 30 – O não cumprimento do disposto no § 3º do art. 23 sujeitará o proprietário do veículo ao pagamento de multa equivalente ao Maior Valor de Referência – MVR (máximo) vigente no Estado (Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, art. 14, parágrafo único.)”
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ALTERAÇÃO 13ª - O artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 31 - As multas previstas neste Capítulo serão pagas na Exatoria Estadual no Município de domicílio do infrator:
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ALTERAÇÃO 14ª - Fica acrescido ao Título VI o seguinte artigo:
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“Art. 36 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se “documento de propriedade” do veículo:
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Introduz as Alterações lº a 14ª no Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 1.248, de 30 de dezembro de 1987.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
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DECRETA:
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Florianópolis, 11 de julho de 1988
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
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