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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1929, de 11 de julho de 1988

Nº 1929/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- São introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, aprovado pelo Decreto nº 1.248, de 30 de dezembro de 1987, as seguintes alterações:

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ALTERAÇÃO 1ª - O “caput” do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 4º - As imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deverão ser reconhecidas previamente pela Secretaria da Fazenda, com exceção da isenção prevista na alínea “e” do § 2º do artigo 3º.”

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ALTERAÇÃO 2ª - O § lº do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 1º - O reconhecimento de que trata este artigo será solicitado, anualmente na forma estabelecida em Portaria do Secretário da Fazenda, até a data limite prevista para o licenciamento ou renovação de licença de veículo automotor junto ao órgão oficial competente.”

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ALTERAÇÃO 3ª - Fica revogado o disposto no § 3º do artigo 4º.

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ALTERAÇÃO 4ª - Fica acrescido ao artigo 5º o seguinte parágrafo:

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Parágrafo único– No caso previsto no “caput” o valor do Imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que ocorrer o fato determinante da perda do direito à imunidade ou isenção.”

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ALTERAÇÃO 5ª - O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 6º - A alienação do veículo à pessoa que não possa usufruir da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, calculado da forma prevista no parágrafo único do artigo anterior, a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.”

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ALTERAÇÃO 6ª - Fica acrescido ao artigo 12 o seguinte parágrafo:

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“§ 3º - N o ato do cadastramento ou da atualização cadastral, a autoridade fazendária fornecerá comprovante ou aporá declaração visada no verso do DAR respectivo, atestando cumprimento desta obrigação tributária.”

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ALTERAÇÃO 7ª - O artigo 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 21 - No caso de veículo novo, o imposto deverá ser pago:

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Iaté a data do registro e/ou licenciamento do veículo junto ao órgão oficial competente, desde que respeitado o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de aquisição;

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IIem três parcelas mensais iguais vencíveis no último dia útil dos meses de aquisição e dos dois imediatamente seguintes.

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§ 1º- Nos casos de que tratam os artigos 5º e 6º o imposto deverá ser pago, em cota única, até 30 (trinta) dias após:

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Ia ocorrência do fato determinante da perda do direito à imunidade ou à isenção, no caso previsto no artigo 5º;
IIa transmissão da propriedade do veículo, no caso previsto no artigo 6º.

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§ 2º- Para fins do disposto nos incisos I e II do “caput”, considera-se data de aquisição do veículo aquela em que for emitido o respectivo documento fiscal.”

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ALTERAÇÃO 8ª - O artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 22 - A opção pela forma de pagamento parcelado do imposto independe de qualquer formalidade preliminar, desde que o tributo seja espontaneamente recolhido nos prazos previstos.

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Parágrafo único- É vedado o parcelamento do imposto:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> - O visto de que trata o “caput” será concedido mediante a apresentação à autoridade fazendária de:

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Ino caso de veículo novo, quando a aquisição ocorrer nos meses de outubro, novembro e dezembro;
IInos casos previstos nos artigos 5º e 6º;
IIIquando se tratar de embarcação ou aeronave;
IVem qualquer caso, quando o prazo de pagamento de primeira cota estiver vencido.”

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ALTERAÇÃO 9ª - Fica acrescido ao artigo 23 o seguinte parágrafo:

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“§ 3º - No caso de aquisição de veículo automotor, novo ou usado, o proprietário deverá regularizar a transferência junto ao órgão oficial competente e junto à Exatoria Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de transmissão da propriedade.”

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ALTERAÇÃO 10ª - O artigo 26 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 26 – O comprovante de pagamento do imposto será visado pela Exatoria Estadual, antes de ser apresentado ao órgão competente para fins de registro e/ou licenciamento.

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Idocumento de propriedade do veículo;
IIcomprovante de pagamento do imposto, relativamente ao exercício anterior, se for a caso.”

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ALTERAÇÃO 11ª - O artigo 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 28 – Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao IPVA bem como, de restituição de valores pagos indevidamente, serão protocolados na Exatoria Estadual do Município de domicílio do interessado.”

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ALTERAÇÃO 12ª - O artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 30 – O não cumprimento do disposto no § 3º do art. 23 sujeitará o proprietário do veículo ao pagamento de multa equivalente ao Maior Valor de Referência – MVR (máximo) vigente no Estado (Lei nº 6.710, de 16 de dezembro de 1985, art. 14, parágrafo único.)”

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ALTERAÇÃO 13ª - O artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 31 - As multas previstas neste Capítulo serão pagas na Exatoria Estadual no Município de domicílio do infrator:

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Ino ato do pagamento do imposto, no caso previsto no inciso I do artigo 29;
IIno prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, quando exigidas por notificação fiscal.”

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ALTERAÇÃO 14ª - Fica acrescido ao Título VI o seguinte artigo:

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“Art. 36 - Para efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se “documento de propriedade” do veículo:

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Io Certificado de Registro emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;
IIo Título de Inscrição de Embarcação – TIE, acompanhado do Certificado de Regularização de Embarcação – CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos, para as embarcações;
IIIo Certificado de Matrícula, acompanhado do Certificado de Aeronavegabilidade, ambos fornecidos pelo Departamento de Aviação Civil - DAC do Ministério da Aeronáutica, para as aeronaves.”

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Introduz as Alterações lº a 14ª no Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 1.248, de 30 de dezembro de 1987.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 11 de julho de 1988

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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