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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 7161, de 17 de dezembro de 1987

Nº 7161/1987

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Art. 1.
Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° ao artigo 3° e parágrafo único, ao artigo 4°, todas da Lei n. 6.710, de 16 de dezembro de 1985, alterada pelas Leis nºs. 6.841, de 21 de julho de 1986 e 6.904, de 5 de dezembro de 1986, com a seguinte redação:

"Art.3° .........................

§ 1ºSão responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais:
Io adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores;
IIo fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia;
IIIa empresa detentora da propriedade no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.
§ 2ºSão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Altera dispositivos da Lei n. 6.710, de 16 de dezembro de 1985, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
.....................

“Parágrafo único - O regulamento poderá estabelecer desconto para pagamento antecipado e definir as condições para pagamento parcelado."

Art. 2.
Os artigos 5°, 6°, 9°, 11 e 18 da Lei n. 6.710, de 16 de dezembro de 1985, alterada pelas Leis nºs. 6.841, de 21 de julho de 1986 e 6.904. de 5 de dezembro de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.5° O imposto previsto nesta Lei será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas”:

I5% (cinco por cento) para os veículos de passeio, inclusive esporte e de corrida, bem como veículos de uso misto e utilitário;
II2% (dois por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros;
III1,5% (um e meio por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
Art. 6.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, fixado em tabela publicada pela Secretaria da Fazenda até o último mês do ano anterior ao da ocorrência do fato gerador observado os preços de mercado, podendo ser considerados, conforme o tipo de veículo, os preços médios aferidos por publicações especializadas ou órgãos oficiais, a potência, a procedência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, a dimensão e o modelo.
§ 1ºNa hipótese de veículo de procedência estrangeira, novo ou usado, no ano do internamento, a base de cálculo é o valor constante dos documentos do desembaraço aduaneiro, convertido em cruzado à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
§ 2ºO valor do imposto de veículo novo será proporcional ao número de mesas restantes do exercício fiscal, calculada a partir do mês de aquisição, em duodécimos.
Art. 9.
Não se exigirá o imposto:
Ida União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem. como de suas autarquias;
IIdos Partidos Políticos;
IIIdas instituições de educação ou de assistência social;
IVde Consulados credenciados junto ao Governo Brasileiro;
Vsobre a propriedade de:
a)ambulância;
b)máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer outra que não trafegue em via pública;
c)embarcação utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;
d)automóvel de aluguel, dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;
e)veículo adaptado para ser dirigido exclusivamente por motorista portador de deficiência física, que o impeça de dirigir veículo normal;
f)veículo nacional ou estrangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
g)ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de passageiros previstos no artigo 6.°, incisos I e II, do decreto –lei nº. 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo decreto-lei n. 1.582, de 17 de novembro de 1977;
h)veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, com cilindrada não superior a 50 Km/h e que tenha como característica principal a movimentação auxiliar por pedais, à semelhança das bicicletas;
VIdas fundações instituídas pelo Poder Público Estadual;
VIIdas instituições religiosas (igrejas).
§ 1ºA exoneração tributária prevista no inciso III é subordinada à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referida:
Inão distribuírem parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
IIaplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
IIImanterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2ºO disposto na alínea "e" do inciso V aplica-se somente a um veículo e prevalecerá enquanto for de propriedade de paraplégico ou deficiente físico.

...........................................

Art. 11.
.............................
§ 1º° No ano de transferência, para o Estado de Santa Catarina, de veículo regularizado em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, passando-se a exigí-lo a partir do exercício seguinte.
§ 2ºSe o veículo usado estiver registrado no dia 1° de janeiro, neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo, correspondente ao exercício em curso e aos anteriores, poderá ser transferido para outra Unidade da Federação.
Art. 18.
“Compete à Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1988.
Art. 4.
Ficam revogados o disposto no artigo 10 da Lei n. 6.710, de 16 de dezembro de 1985 e demais disposições em contrário.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

Governador do Estado

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