Não se exigirá o imposto:Ida União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, bem. como de suas autarquias;
IIdos Partidos Políticos;
IIIdas instituições de educação ou de assistência social;
IVde Consulados credenciados junto ao Governo Brasileiro;
Vsobre a propriedade de:
a)ambulância;
b)máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer outra que não trafegue em via pública;
c)embarcação utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;
d)automóvel de aluguel, dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;
e)veículo adaptado para ser dirigido exclusivamente por motorista portador de deficiência física, que o impeça de dirigir veículo normal;
f)veículo nacional ou estrangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
g)ônibus utilizado exclusivamente em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de passageiros previstos no artigo 6.°, incisos I e II, do decreto –lei nº. 1.438, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo decreto-lei n. 1.582, de 17 de novembro de 1977; h)veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, com cilindrada não superior a 50 Km/h e que tenha como característica principal a movimentação auxiliar por pedais, à semelhança das bicicletas;
VIdas fundações instituídas pelo Poder Público Estadual;
VIIdas instituições religiosas (igrejas).
§ 1ºA exoneração tributária prevista no inciso III é subordinada à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referida:
Inão distribuírem parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
IIaplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
IIImanterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2ºO disposto na alínea "e" do inciso V aplica-se somente a um veículo e prevalecerá enquanto for de propriedade de paraplégico ou deficiente físico.
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