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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6256, de 26 de julho de 1983

Nº 6256/1983

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Especial de Reconstrução do Estado de Santa Catarina, observadas as diretrizes e normas da presente Lei.

Institui o Programa Especial de Reconstrução do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Fica criado o Conselho Extraordinário de reconstrução do Estado de Santa Catarina, como órgão especial, transitório e deliberativo, de consulta e apoio ao Governador do Estado na definição de políticas e fixação de prioridades, visando à reconstrução da vida social e econômica catarinense.
Parágrafo únicoNo Conselho, presidido pelo Governador do Estado, terão assento:
IOs ex-governadores do Estado;
IIO Vice-Governador do Estado;
IIIO Presidente da Assembléia Legislativa;
IVO Presidente do tribunal de Justiça;
Vdois parlamentares federais, indicados pelas respectivas bancadas no Congresso Nacional;
VIdois parlamentares estaduais, indicados pelas respectivas bancadas na Assembléia Legislativa;
VIIquatro prefeitos municipais, escolhidos paritariamente, pelos respectivos partidos políticos;
VIIIos presidentes dos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos;
IXos Presidentes das federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura e o Presidente da Organização das Cooperativas do estado;
Xos Presidentes da federações dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio, na Agricultura, e na Indústria da Construção Civil;
XIo Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina;
XIIo Presidente da Associação Catarinense de Fundações Educacionais;
XIIIum representante de cada uma das confissões religiosas;
XIVos Presidentes da Secção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Regional de Medicina, do Conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, do Conselho regional de Economia e do Conselho regional de Assistentes Sociais;
XVum representante do Governo Federal;
XVIo Secretário de Estado Extraordinário de que trata esta Lei;
XVIIo Presidente do tribunal de Contas do Estado; e

XVIII - outros representantes da sociedade civil, mediante convocação do Conselho.

Art. 3.
Os Secretários de Estado, os dirigentes de órgãos federais e da administração indireta estadual, participarão das deliberações do Conselho sempre que solicitarem ou forem convidados.
Art. 4.
O Conselho Extraordinário de reconstrução do estado poderá funcionar com câmaras ou comissões específicas, sendo uma câmara de natureza especial, integrada pelo ex-Governadores do Estado.
Art. 5.
O funcionamento do Conselho Extraordinário não acarretará quaisquer ônus para o Estado.
Art. 6.
Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para a reconstrução de Santa Catarina.
§ 1ºCompete ao Secretário Extraordinário:
Iauxiliar o Governador do estado nas tarefas de supervisão, coordenação, controle e avaliação das ações inerentes ao Programa Especial de Reconstrução do Estado de Santa Catarina.
IIsecretariar executivamente o funcionamento do Conselho Extraordinário de Reconstrução;
IIIpropor prioridades e soluções para a decisão final do Chefe do poder Executivo, relativamente aso planos de aplicação dos recursos destinados ao Programa de Reconstrução; e
IVexercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, decorrente da aplicação desta lei.
§ 2ºDecreto do Poder Executivo disporá sobre organização estrutural do gabinete do Secretário Extraordinário, bem como sobre o remanejamento de cargos, em caráter transitório, e a requisição de pessoal, equipamentos e material de consumo ou permanente e espaço físico, independentemente de indenização, aos órgãos da administração direta, indireta e funcional do Estado, necessários à sua operação.
Art. 7.
Fica criado um cargo de Secretário-Adjunto Extraordinário, DASU-5, que será extinto com a desativação do Gabinete do Secretário Extraordinário de Reconstrução do Estado.
Art. 8.
As despesas necessárias ao funcionamento do Gabinete do Secretário Extraordinário de Reconstrução do Estado, neste exercício, correrão à conta das dotações orçamentárias do gabinete do Governador do Estado.
Art. 9.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Icriar, no orçamento em execução, os projetos e/ou atividades necessários à implantação do programa especial de Reconstrução do Estado de Santa Catarina e baixar demais atos necessários à execução da presente Lei;
IIcriar unidades colegiadas, microrregionais ou municipais, com a participação das prefeituras municipais e da comunidade, para auxiliar e apoiar a execução do Programa Especial de Reconstrução do Estado;
IIItransformar, mediante lei específica, a autarquia Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas (PROCAPE) em empresa de participações societárias; e
IVmodificar transitoriamente, a vinculação de órgãos centrais da administração direta e das entidades da administração indireta ou fundacional do Estado, independentemente das áreas de competência previstas na Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com suas alterações.
Parágrafo únicoAs unidades colegiadas municipais serão presididas pelo Prefeito Municipal ou pessoa por ele indicada.
Art. 10.
Governador do Estado encaminhará ao Poder Legislativo as proposições suplementares que se fizerem necessárias à execução do programa Especial de Reconstrução, instituído pela presente Lei.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 12.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de julho de 1983

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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