Fica criado o Conselho Extraordinário de reconstrução do Estado de Santa Catarina, como órgão especial, transitório e deliberativo, de consulta e apoio ao Governador do Estado na definição de políticas e fixação de prioridades, visando à reconstrução da vida social e econômica catarinense.Parágrafo únicoNo Conselho, presidido pelo Governador do Estado, terão assento:
IOs ex-governadores do Estado;
IIO Vice-Governador do Estado;
IIIO Presidente da Assembléia Legislativa;
IVO Presidente do tribunal de Justiça;
Vdois parlamentares federais, indicados pelas respectivas bancadas no Congresso Nacional;
VIdois parlamentares estaduais, indicados pelas respectivas bancadas na Assembléia Legislativa;
VIIquatro prefeitos municipais, escolhidos paritariamente, pelos respectivos partidos políticos;
VIIIos presidentes dos Diretórios Regionais dos Partidos Políticos;
IXos Presidentes das federações da Indústria, do Comércio e da Agricultura e o Presidente da Organização das Cooperativas do estado;
Xos Presidentes da federações dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio, na Agricultura, e na Indústria da Construção Civil;
XIo Reitor da Universidade Federal de Santa Catarina;
XIIo Presidente da Associação Catarinense de Fundações Educacionais;
XIIIum representante de cada uma das confissões religiosas;
XIVos Presidentes da Secção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Regional de Medicina, do Conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, do Conselho regional de Economia e do Conselho regional de Assistentes Sociais;
XVum representante do Governo Federal;
XVIo Secretário de Estado Extraordinário de que trata esta Lei;
XVIIo Presidente do tribunal de Contas do Estado; e
XVIII - outros representantes da sociedade civil, mediante convocação do Conselho.