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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6401, de 17 de agosto de 1984

Nº 6401/1984

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Institui Abono de Emergência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedido um Abono de Emergência de 30% (trinta por cento), ao pessoal Civil e Militar, Ativo e Inativo, da Administração Direta e Autárquia do Poder Executivo dos Quadros de Pessoal dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas, a ser pago nos meses de agosto e setembro de 1984.
§ 1ºO abono de que trata este artigo será calculado sobre o vencimento, salário, ou pensão, do pessoal civil, devidos no mês de agosto do corrente exercício.
§ 2ºO Abono de Emergência do Policial Militar incidirá sobre o somatório do soldo, da gratificação por tempo de serviço e das indenizações previstas no artigo 89, itens II e IV, da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, com nova redação dada pela Lei n. 6.142, de 20 de setembro de 1982.
§ 3ºPara o pessoal civil inativo o percentual do abono incidirá sobre o vencimento que integrou o respectivo provento.
§ 4ºSobre o abono instituído no “caput” deste atrigo não incidirão quaisquer vantagens nem consignações a que estiver sujeito a servidor, salvo a tributação originária de outra esfera administrativa.
§ 5ºPara efeito do disposto no artigo 14, da Lei n. 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, o Abono de Emergência não integra a remuneração de Secretário de Estado.
Art. 2.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 1984.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de agosto de 1984

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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