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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6063, de 24 de maio de 1982

Nº 6063/1982

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Art. 1.
O parcelamento do solo urbano no Estado será feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e da legislação federal e municipal pertinente.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Iloteamento. a subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;
IIdesmembramento - a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Dispõe sobre o parcelamento do Solo Urbano e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Só é admissível o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas na legislação municipal.
Art. 3.
Não será permitido o parcelamento do solo:
Iem terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
IIem terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública sem que sejam previamente saneados;
IIIem terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
IVem terreno onde as condições geológicas e topográfica desaconselhem a edificação;
Vem áreas de proteção especial, definidas na legislação, e naquelas onde o parcelamento do solo possa causar danos relevantes à flora, fauna e outros recursos naturais;
VIem áreas onde as condições ambientais ultrapassem os limites máximos dos padrões de qualidade ambiental ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;
Parágrafo únicoOs Municípios, em consideração às características locais , poderão estabelecer, supletivamente, outras limitações desde que não conflitem com as disposições desta lei.
Art. 4.
Em áreas litorâneas, numa faixa de 2.000m (dois mil metros) a partir das terras de Marinha; o parcelamento do solo depende de análise prévia da fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA.
Art. 5.
Compete ao gabinete de Planejamento e Coordenação – Geral – GAPLAN proceder ao exame e dar anuência prévia, para posterior aprovação pelo Município, em projetos de parcelamento, quando:
Ilocalizados em área de interesse especial, assim definidas pelo Estado ou pela União;
IIlocalizados em área limítrofe do Município, assim considerada até a distância de 1 (um) quilômetro da linha divisória, ou que pertença a mais de um Município;
IIIlocalizados em aglomeração urbana;

LP 10.957/98 (Art. 1º) – (DO. 16.050 de 24/11/98)

Ficam revogados os incisos II e III do art. 5º [...] da Lei n. 6.063, de 24 de maio de 1982, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências”.

IVo loteamento abranger área superior a 1.000,000 m2 (um milhão de metros quadrados).
§ 1ºPara o cumprimento do disposto neste artigo, a parte interessada deverá instruir seu processo de loteamento com projetos, desenhos, memorial descritivo, planta do imóvel, título de propriedade e certidão negativa da Fazenda Pública Estadual.
§ 2ºOs desenhos conterão pelo menos:
Ia indicação do imóvel a ser loteado dentro da área municipal;
IIa subdivisão das quadras em lotes, com respectivas dimensões e remuneração;
IIIO sistema de vias com a respectiva hierarquia;
IVas dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
Vos perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praça e praças públicas;
VIa indicação dos marcos de alinhamento nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VIIindicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 3ºO memorial descritivos conterá:
Ia descrição do loteamento com as suas características e a fixação das zonas de uso predominante;
IIas condições urbanística do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construção;
IIIa indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato de registro do loteamento;
IVa enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências.
§ 4ºNa planta de loteamento deverão constar as curvas de nível, eqüidistantes 1 (um) metro entre si.
§ 5ºAlém das normas constantes deste artigo, o Estado definirá por decreto, sempre que necessário, outras diretrizes gerais de planejamento para uso do solo, nas áreas de sua competência.

LP 15.616/11 (Art. 1º) - (DA. 6.354 de 10/2011)

“Ficam revogados os arts. 5º [...] da Lei nº 6.063, de 24 de maio de 1982.”

Art. 6.
Consideram-se áreas de interesse especial:
Ias necessárias à preservação do meio ambiente;
IIas que dizem respeito à proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e científico;
IIIas reservadas para fins de planejamento regional e urbano;
IVas destinadas à instalação de distritos e áreas industriais.
Parágrafo únicoNa análise dos projetos de parcelamento localizados em áreas de que trata este artigo, o GAPLAN poderá ouvir outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, na conformidade de sua respectivas competências.
Art. 7.
Considera-se aglomeração urbana, para os efeitos desta Lei, o Aglomerado Urbano de Florianópolis, formado pelo território dos Municípios de Florianópolis, Biguaçú, Palhoça, São José, Santo Amaro da Imperatriz, Águas Mornas, Antônio Carlos, e Governador Celso Ramos.

LP 10.957/98 (Art. 1º) – (DO. 16.050 de 24/11/98)

Ficam revogados [...] o art. 7º da Lei n. 6.063, de 24 de maio de 1982, que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências”.

Art. 8.
Os projetos de loteamento de que trata a presente Lei deverão atender aos seguintes requisitos: .......................................................

.................................................................

Ias áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público, não poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba;
IIos lotes terão áreas mínimas de 360m (trezentos e sessenta metros quadrados) e frente mínima de 12m (doze metros), salvo quando a legislação municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

LP 10.957/98 (Art. 2º) – (DO. 16.050 de 24/11/98)

“O inciso II do art. 8º ... da Lei n. 6.063, de 24 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

IIOs lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;”
IIIao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferroviárias e dutos, é obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de 15 m (quinze metros) de cada lado , salvo maiores exigências estabelecidas em lei federal ou municipal.
§ 1ºO percentual de áreas públicas previsto no inciso I deste artigo poderá ser reduzido nos casos de loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores de 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados).
§ 2ºSão considerados comunitários os equipamentos de uso público de educação, saúde, cultural, esporte, lazer, treinamento profissional, associativismo e similares, quando pertencentes ao poder público.
§ 3ºSão considerados urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de águas industrial e potável, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes doméstico e industriais.
Art. 9.
O projeto de desmembramento, observado o disposto no artigo 8º, será acompanhado de planta do imóvel a ser desmembrado, contendo no mínimo:
Ia indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
IIa indicação do uso predominante no local e da divisão pretendida na área a ser desmembrada.
Art. 10.
Cabe ao município fixar os requisitos exigíveis para a aprovação do desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação de área pública tenha sido inferior à minha exigida por esta Lei.
Art. 11.
Aplica-se ao desmembramento, no que couber, as disposições urbanístico exigidas para o loteamento, especialmente as contidas nos artigos 2º e 8º, item II desta Lei.
Art. 12.
Depende de anuência do Estado o cancelamento de registro de loteamento em áreas especiais de sua competência.
Parágrafo únicoO Estado opor-se-á ao cancelamento se este for manifestamente prejudicial ao desenvolvimento urbano, ou quando já realizados melhoramentos na área loteada ou em suas adjacências.
Art. 13.
s Municípios não-localizados em áreas de interesse especial, aglomerados urbanos ou com projetos não-incluídos em qualquer outra situação prevista no artigo 5º desta Lei, poderão encaminhar projetos de loteamento ou desmembramento ao exame do GAPLAN, visando sua adequação às exigências da legislação federal e estadual pertinente.

LP 10.957/98 (Art. 2º) – (DO. 16.050 de 24/11/98)

“[...] o art. 13 da Lei n. 6.063, de 24 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: s municípios não localizados em áreas de interesse especial ou com projetos de loteamento que não possuam áreas superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados), poderão encaminhar projetos de loteamento ou desmembramento ao exame da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, visando sua adequação às exigências da legislação federal e estadual pertinente.”

LP 15.616/11 (Art. 1º) - (DA. 6.354 de 10/2011)

“Ficam revogados os arts. [...] 13 da Lei nº 6.063, de 24 de maio de 1982.”

Art. 14.
Fica o Estado autorizado a desapropriar áreas urbanas ou de expansão urbana, para fins de reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvadas a preferência dos expropriados para aquisição de novas unidades.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de maio de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

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