Para os efeitos desta Lei, consideram-se:I(Vetado) área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica; (Veto parcial rejeitado MSV 1219/2018) (Redação do inciso I revogada pela Lei 18.653, de 2023) .
II(Vetado) área urbana consolidada: parcela da área urbana com malha viária implantada e que tenha, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura implantados: (Veto parcial rejeitado MSV 1219/2018)
a)drenagem de águas pluviais urbanas;
b)esgotamento sanitário;
c)abastecimento de água potável;
d)distribuição de energia elétrica; ou
e)limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos (Redação do inciso II e suas alíneas revogada pela Lei 18.653, de 2023)
IIIgleba: imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo para fins urbanos; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, incisos III) - 19/11/2025.
IVlote: unidade imobiliária resultante de loteamento ou desmembramento, também denominada de terreno; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, incisos IV) - 19/11/2025.
Vunidade autônoma: unidade imobiliária de uso privativo resultante de condomínio urbanístico ou de edificação multifamiliar; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, incisos V) - 19/11/2025.
VIfração ideal: índice da participação abstrata e indivisa de cada condômino nas coisas comuns do condomínio urbanístico ou edilício, expresso na forma decimal, ordinária ou percentual; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, incisos VI) - 19/11/2025.
VIIparcelamento do solo: divisão de uma gleba em lotes nas modalidades urbanísticas abaixo descritas:
a)loteamento: divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias destinadas ao uso público, ou com prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;
b)(Vetado) loteamento convencional: parcelamento do solo que resulte em terrenos a partir de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados); (Veto parcial rejeitado MSV 1219/2018)
c)(Vetado) loteamento popular cujo parcelamento do solo resulte em terrenos a partir de 200 m2 (duzentos metros quadrados); (Veto parcial rejeitado MSV 1219/2018)
d)(Vetado) loteamento de interesse social: parcelamento do solo que resultara em terrenos a partir de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), gravados como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), com participação efetiva da municipalidade e iniciativa privada, sendo-lhes facultado realizar o empreendimento de forma independente, com a finalidade de comercialização. Pode ser realizado com a participação ou não de outros órgãos públicos, de entidades de caráter público, assistenciais sem fins lucrativos, sindicatos e/ou cooperativas afins; (Veto parcial rejeitado MSV 1219/2018)
e)(Vetado) loteamento de uso industrial: parcelamento do solo que resulte em terrenos a partir de 1.000 m2 (mil metros quadrados), com restrição urbanística para usos conflitantes, podendo ser exclusivos de uso industrial; (Veto parcial rejeitado MSV 1219/2018)
f)(Vetado) loteamento de uso empresarial: parcelamento do solo destinados a absorver atividades comerciais, de serviços e logística, preferencialmente do mesmo segmento, que resulte em terrenos a partir de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), com restrição urbanística para usos conflitantes; (Veto parcial rejeitado MSV 1219/2018)
g)(Vetado) loteamento de pequeno porte: parcelamento de imóvel com área total inferior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), ou o desmembramento que não resulte em mais de 20 (vinte) unidades, e desde que não tenha sido objeto de outro parcelamento com os mesmos benefícios na mesma gleba, observada a sua cadeia dominial; (Veto parcial rejeitado MSV 1219/2018) (Redação do inciso VII e as alíneas a, b, c, d, e, f e g revogada pela Lei 18.653, de 2023)
h)condomínio urbanístico de lotes: divisão da gleba ou terreno em lotes, caracterizados como unidades autônomas destinadas à edificação residencial, comercial, empresarial, industrial, de logística e de serviços, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos, admitidas as aberturas de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu perímetro; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso VII, alíneas "h") - 19/11/2025.
i)(Vetado) loteamento integrado à edificação: parcelamento em que a construção das edificações nos lotes ou unidades autônomas, é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação do parcelamento e das obras de urbanização; (Veto parcial rejeitado MSV 1219/2018) (Redação da alínea "i" revogada pela Lei 18.653, de 2023)
j)desmembramento: divisão de imóvel em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso VII, alíneas "j") - 19/11/2025.
k)remembramento: unificação de dois ou mais lotes urbanos ou rurais contíguos em um único imóvel; e (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso VII, alíneas "k") - 19/11/2025.
l)parcelamento do solo de uso misto: parcelamento em que se admite o uso de diferentes modalidades urbanísticas em um mesmo projeto ou empreendimento, quer seja loteamento ou condomínio, respeitadas as características de cada modalidade urbanística individual, desde que atendido o zoneamento urbanístico municipal; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso VII, alíneas "l") - 19/11/2025.
VIIImobilidade urbana: garantia de que o sistema viário público esteja predominante dentro das cidades, garantindo a mobilidade urbana, através de travessas, alamedas, ruas, avenidas, perimetrais, contornos viários, corredores de ônibus, de ciclistas, de trens, de metrô, o livre acesso às praias e demais bens de uso comum do povo, e, ainda, nas regiões metropolitanas garantindo a interligação dos sistemas de mobilidade indicada anteriormente entre Municípios circunvizinhos; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso VIII) - 19/11/2025.
IXárea destinada a uso público: aquela referente ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, praças, espaços livres de uso público, áreas verdes, corredores ambientais, de passagem, e a outros logradouros públicos; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso IX) - 19/11/2025.
Xárea destinada a uso comum dos condôminos: aquela referente ao sistema viário interno, áreas de convivência e lazer, áreas verdes, e as demais áreas integrantes de condomínios urbanísticos não definidos como unidades autônomas; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso X) - 19/11/2025.
XIequipamento urbano e comunitário: de uso público para educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer, convívio social e às edificações da administração municipal e às sedes de associações de moradores; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso XI) - 19/11/2025.
XIIinfraestrutura básica: sistemas de escoamento das águas pluviais, de esgotamento sanitário, de abastecimento de água potável contemplando as redes adutoras e de distribuição, os reservatórios, as cisternas, os motores, as bombas, e outros equipamentos, o sistema de energia elétrica e iluminação pública, e a pavimentação, o meio-fio e calçadas; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso XII) - 19/11/2025.
XIIIinfraestrutura complementar: servidão de serviços, as redes de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, a rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso XIII) - 19/11/2025.
XIVautoridade licenciadora: ente do Poder Executivo responsável pela concessão da licença urbanística e ambiental integrada do parcelamento do solo, para fins urbanos ou do plano de regularização fundiária;
XVlicença urbanística e ambiental integrada: ato administrativo vinculado, pelo qual a autoridade licenciadora estabelece as exigências de natureza urbanística e ambiental para o empreendedor implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo, para fins urbanos e para proceder à regularização fundiária;
XVIlicença final integrada: ato administrativo vinculado, pelo qual a autoridade licenciadora declara que o empreendimento foi fisicamente implantado e executado de forma regular, com atendimento das exigências urbanísticas e ambientais estabelecidas pela legislação em vigor ou fixadas na licença;
XVIIcomissão de representantes: colegiado formado pelos compradores de lotes ou unidades autônomas para fiscalizar a implantação do parcelamento do solo para fins urbanos; (Redação do inciso XVII revogada pela Lei 18.653, de 2023)
XVIII - (Vetado) gestão plena: condição do Município que reúna simultaneamente os seguintes requisitos:
a)Plano Diretor, independentemente do número de habitantes, aprovado e atualizado nos termos da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b)órgãos colegiados de controle social nas áreas de política urbana e ambiental, ou, na inexistência destes, integração com entes colegiados intermunicipais constituídos com essa mesma finalidade, assegurado o caráter deliberativo das decisões tomadas, o princípio democrático de escolha dos representantes e a participação da sociedade civil na sua composição; e
c)órgãos executivos específicos nas áreas de política urbana e ambiental ou, na inexistência destes, integração com associações ou consórcios intermunicipais para o planejamento, a gestão, licenciamento e a fiscalização nas referidas áreas; (Veto parcial rejeitado MSV 1219/2018) . (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso XVIII) - 19/11/2025.
XIXdemarcação urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social ou de interesse específico, demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes, qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso XIX) - 19/11/2025.
XXlegitimação de posse: ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto de regularização fundiária urbana, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma da Lei federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso XX) - 19/11/2025.
XXIZona Especial de Interesse Social (ZEIS): área urbana ou rural instituída pelo Plano Diretor ou definida por lei municipal, estadual ou federal, destinada, predominantemente, à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de requisitos urbanísticos e do código de obras e de edificações diferenciados; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso XXI) - 19/11/2025.
XXIIempreendedor: responsável pela implantação do parcelamento, cuja condição pode ser de:
a)proprietário do imóvel a ser parcelado;
b)compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
c)ente da Administração Pública Direta ou Indireta habilitado a promover a desapropriação com a finalidade de implantação de parcelamento habitacional ou a realizar regularização fundiária de interesse social, desde que tenha ocorrido a regular imissão na posse;
d)a pessoa física ou jurídica contratada, pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo Poder Público, para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente Registro de Imóveis; ou
e)cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando autorizadas pelo titular do domínio ou por associação de proprietários ou compradores, que assuma a responsabilidade pela implantação do parcelamento; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso XXII) - 19/11/2025.
XXIII - área conurbada: composta por dois ou mais Municípios com malha urbana contínua;
XXIVrestrição urbanística: norma urbanística de caráter mais restritivo que aquela imposta pelo Plano Diretor, ou legislação municipal específica, introduzida pelo empreendedor ou pelo Poder Público, a ser aplicada no parcelamento do solo, destinada a estabelecer restrição de uso, ocupação e utilização da propriedade em benefício dos futuros ocupantes daquela zona ou empreendimento, devendo-se definir o caráter temporário ou definitivo da restrição; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso XXIV) - 19/11/2025.
XXVConselho Municipal do Plano Diretor (CMPD) ou Conselho das Cidades (CONCIDADE): conselho municipal de natureza consultiva e deliberativa, com participação popular, que tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar a sua implementação; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso XXV) - 19/11/2025.
XXVIfaixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente aos cursos d’água que permite o escoamento de enchente; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso XXVI) - 19/11/2025.
XXVII - servidão de serviços: área pública e/ou privada para passagem aérea ou subterrânea para obras e serviços, com ou sem tubulações, ou, ainda, faixa de passagem de inundação, para o escoamento de águas excedentes ou enchentes; (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso XXVII) - 19/11/2025.
XXVIII - associação de moradores: associação de moradores vinculada aos empreendimentos imobiliários previstos nesta Lei, ou criada especialmente para colaborar na gestão das áreas públicas ou nas privadas de uso coletivo destes empreendimentos, tendo as mesmas características de uma gestão condominial, e, para efeitos legais, equiparadas a esta, cabendo a cobrança de mensalidades e chamadas de capital para melhorias, em benefício dos moradores dessas áreas públicas ou privadas de uso coletivo, desde que previstas nos estatutos sociais e aprovadas por assembleias gerais regulares; e (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso XXVIII) - 19/11/2025.
XXIXurbanização: processo de transformação das características de uma localidade, região, bairro ou área, com a implantação de equipamentos urbanos e aplicação das modalidades urbanísticas de parcelamento do solo. (ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal (art. 2º, inciso XXIX) - 19/11/2025.
Ver ADI TJSC 5005054-13.2023.8.24.0000 - reconhece a perda superveniente do objeto quanto aos dispositivos da Lei Estadual n. 17.492/2018 expressamente revogados pela Lei Estadual n. 18.653/2023 (art. 2º, incisos I, II, VII, alíneas "a" a "g" e "i", e XVII) com a extinção do feito sem resolução de mérito nesse tocante - 19/11/2025.