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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5835, de 24 de outubro de 2002

Nº 5835/2002

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I

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 20, da Lei nº 10.472, de 12 de agosto de 1997,

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D E C R E T A:

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II

I

II

III

Art. 3.
Para aplicação do disposto no art. 1º e seus incisos, a FATMA indicará na autorização de corte, a área que deverá ser objeto de recuperação, bem como as espécies vegetais nativas adequadas e o cronograma de implantação, o qual deverá ser fielmente observado pelo empreendedor sob pena de cancelamento da autorização, abertura de processo administrativo e encaminhamento ao Ministério Público.

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Art. 4.
Para efeito do cálculo da cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do art. 1o deste Decreto, excluem-se as áreas consideradas de preservação permanente, definidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como aquelas destinadas aos sistemas de circulação e instalação de equipamentos urbanos e comunitários, estabelecidos pela Lei no 6.063, de 24 de maio de 1982.

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Art. 5.
No ajardinamento da área destinada à circulação, lazer e implantação de equipamentos urbanos e comunitários estabelecida pela Lei nº 6.063, de 24 de maio de 1982, pelo menos 70% (setenta por cento) das mudas arbustivas e arbóreas deverão ser nativas do domínio da Mata Atlântica.

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Art. 6.
A cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do art. 1o deste Decreto, não poderá ser objeto de desmatamento, corte seletivo ou fragmentação, e deverá ser constituída sobre a área com vegetação em estágio sucessional de regeneração mais avançado, conforme estabelecido no art. 3º, da Resolução CONAMA nº 004, de 4 de maio de 1994.

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Art. 7.
Se houver área com cobertura florestal em propriedade limítrofe e de mesmo ou superior estágio sucessional de regeneração, a cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do art. 1º deste Decreto deverá ser contígua àquela, prioritariamente.

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Art. 8.
A cobertura florestal mínima de que trata o inciso I, do art. 1o, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área.

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Parágrafo únicoA cobertura florestal mínima referida neste artigo deverá ser objeto de Termo de Compromisso de Conservação, a ser celebrado entre o proprietário do imóvel e a FATMA.

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Art. 9.
A vegetação secundária em estágio médio e/ou avançado de regeneração não perde esta classificação nos casos de incêndio e/ou desmatamento não autorizado, conforme estabelecido no art. 8o do Decreto Federal no 750/93.

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Parágrafo únicoCaberá ao proprietário do imóvel a recomposição integral da área degradada, com espécies nativas.

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Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 11.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 24 de outubro de 2002.

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