Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10957, de 23 de novembro de 1998
Nº 10957/1998
Revoga os incisos II e III do art. 5º, o art. 7º e dá nova redação ao inciso II do art. 8º e ao art. 13 da Lei nº 6.063, de 24 de maio de 1982.
Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
“Art. 8º..................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
“Art. 13. Os municípios não localizados em áreas de interesse especial ou com projetos de loteamento que não possuam áreas superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados), poderão encaminhar projetos de loteamento ou desmembramento ao exame da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, visando sua adequação às exigências da legislação federal e estadual pertinente.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de novembro de 1998.
DEPUTADO NEODI SARETTA
Presidente