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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 505, de 13 de agosto de 1951

Nº 505/1951

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Art. 1.
Fica criada, na Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura, a Comissão de Energia Elétrica de Santa Catarina (C. E. E.).

Cria a Comissão de Energia Elétrica de SantaCatarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Comissão de Energia Elétrica de Santa Catarina será constituída de seis (6) membros, todos de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, podendo ser renovado.
Parágrafo únicoO Presidente da Comissão será designado por ato expresso do Governador, dentre os componentes da mesma.
Art. 3.
São condições para pertencer à Comissão:
a)ser brasileiro, ter reputação ilibada e estar no gozo dos direitos civis e políticos;
b)ser técnico de reconhecida capacidade.
Art. 4.
Compete à Comissão de Energia Elétrica de Santa Catarina:
a)proceder ao levantamento das fontes de energia elétrica, utilizadas ou não;
b)promover pesquisas e inquéritos para a verificação do consumo de energia elétrica e, identicamente, estudar a provisão das necessidades e possibilidades de novos usos e aplicações;
e)proceder ao estudo da interligação dos diversos sistemas elétricos do Estado, construídos ou a construir;
d)planificar o aproveitamento dos recursos de energia elétrica do Estado, examinando, para tanto, projetos da iniciativa particular e promovendo a elaboração de outros;
e)Cooperar com o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, com a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e com outras entidades públicas ou privadas, em todos os assuntos da sua competência;
f)propor leis supletivas e as providências que entender necessárias ao desempenho das suas atribuições, inclusive a regulamentação da presente lei.

LEI 2.033/59 (Art. 1º) – (DO. 6.346 de 24/6/59)

Art. 1.
Acrescente-se ao art. 4º, da lei n.505, de 13 de agosto de 1951, a letra “g” com a seguinte redação.

“g) Firmar convênios de natureza técnica e financeira, com a União e as Prefeituras Municipais, objetivando a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, “ad referendum”da assembléia”.

Art. 5.
Ao Presidente da Comissão de Energia Elétrica de Santa Catarina compete:
a)convocar e presidir reuniões;
b)exercer o direito de Votos sempre que se verifique empate na votação de qualquer matéria;
c)promover, por todos os meios ao seu alcance, e outros que lhe forem adjudicados, a execução deliberações da Comissão.
Parágrafo únicoNo uso das atribuições executivas e, para o fiel cumprimento das resoluções da Comissão, poderá o Presidente:
a)organizar os serviços da Secretaria;
b)organizar e aparelhar as seções técnicas;
c)recorrer aos elementos necessários, de pessoal ou técnicos, de que disponham as repartições e serviços do Estado.
Art. 6.
A Comissão de Energia Elétrica de Santa Catarina organizará seu regimento e o submeterá à aprovação do Governador do Estado.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a admitir o pessoal necessário e a abrir, por conta da arrecadação, os créditos indispensáveis à execução desta lei, no corrente exercício, até a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 13 de agôsto de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

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