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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 2494, de 31 de outubro de 1960

Nº 2494/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Amplia as atribuições da Comissão de Energia Elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Compete à Comissão de Energia Elétrica, além das atribuições que lhes foram conferidas pela Lei n. 505, de 13 de agosto de 1951, pelo decreto n. 422, de 11 de junho de 1952, pelo decreto n. 26, de 12 de setembro de 1956 e pela Lei n. 2.033, de 22 de junho de 1959, incentivar, no Estado, em colaboração com a Comissão Nacional de Energia Nuclear, a formação de engenheiros e técnicos, necessários ao desenvolvimento da Energia Nuclear para fins de produção de energia elétrica.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Viação e Obras Públicas assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de outubro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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