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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3089, de 18 de setembro de 1962

Nº 3089/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa gratificação no Quadro da Secretaria do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É fixada em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a gratificação mensal do Secretário do Procurador Geral do Estado, a que elude art. 42, §, da lei 2.913, de 21 de novembro de 1961.
Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta lei, correrá á conta da doação própria do orçamento.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos passam a vigorar a partir de 18 de dezembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de setembro de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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