Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3089, de 18 de setembro de 1962
Nº 3089/1962
Fixa gratificação no Quadro da Secretaria do Ministério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
É fixada em Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a gratificação mensal do Secretário do Procurador Geral do Estado, a que elude art. 42, §, da lei 2.913, de 21 de novembro de 1961.
Art. 2.
A despesa decorrente da execução desta lei, correrá á conta da doação própria do orçamento.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos passam a vigorar a partir de 18 de dezembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 18 de setembro de 1962.
CELSO RAMOS
Governador do Estado