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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1556, de 26 de outubro de 1956

Nº 1556/1956

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Cria cargo no Quadro Único do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no Quadro Único do Estado, um cargo isolado, de provimento efetivo, de Procurador Administrativo, do Estado de Santa Catarina, com função de representação, e que terá sede e exercício na Capital da República.
Parágrafo únicoO cargo ora criado terá os mesmos vencimentos, garantias e direitos dos procuradores do Tribunal de Contas do Estado e será subordinado diretamente ao Governador do Estado.
Art. 2.
O Procurador Administrativo do Estado de Santa, Catarina será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos de idade e de comprovada experiência no trato da coisa pública.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a. abrir, por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o crédito necessário para atender as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, de Florianópolis, 26 de outubro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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