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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 612, de 30 de novembro de 1960

Nº 612/1960

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao parágrafo segundo do artigo 2º da Lei n. 2.452, de 5 de novembro de 1960. (Esta Lei é a parte vetada da Lei 2.452/60, veto através do ofício 1656 de 05/11/60)

O DEPUTADO RUY HÜLSE, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 3º do art. 28 e art. 29, da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo segundo do art. 2º da Lei n. 2.452, de 5 de novembro de 1960, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo segundo – O Cargo de Procurador terá os mesmos vencimentos, garantias e direitos assegurados aos Ministros do Tribunal de Contas, sendo provido por nomeação do Governador do Estado, dentre brasileiros natos, maiores de 35 anos, doutores ou bacharéis em direito, que hajam exercido mandato eletivo estadual ou federal”.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em Florianópolis, 30 de novembro de 1960

RUY HÜLSE

Presidente

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