Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2436, de 18 de outubro de 1960
Nº 2436/1960
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36.Altera a divisão judiciária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
a – As causas de nulidade e anulação de casamentos, desquites, e as demais relativas ao estado civil;
b – as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança e nulidade de testamento;
c – as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas;
d – as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações ante-nupciais;
e – as causas de alimento e as relativas à posse e guarda de filhos menores, e as de suspensão e perda de pátrio poder, respeitada a competência do Juiz de Menores;
f – o suprimento de outorga de cônjuge e a licença para alienação ou oneração de bens;
g – as questões relativas à instituição e à extinção do bem de família;
h – todos os atos de jurisdição voluntária e necessários à proteção da pessoa dos incapazes ou à proteção de seus bens;
i – os processos acessórios referentes às ações principais, especificadas neste inciso e todos os feitos que dela derivarem ou forem dependentes;
a – Os inventários e arrolamentos, salvo entre maiores e capazes, se não houver testamento;
b – as arrecadações de herança jacente, de resíduos, de bens de ausentes e vagos; a posse em nome de nascituro; a abertura, homologação e registro de testamento ou codicilo; dos inventários e testamenteiros; a extinção do usufruto e do fideicomisso, instituídos por disposições testamentária;
c – os processos acessórios, relativos às ações principais, especificadas neste inciso e todos os feitos que delas derivarem ou forem dependentes.
a – Autenticar os livros de tabeliães e, salvo a competência privativa do Juiz da 2ª Vara Cível da Capital, os dos oficiais do registro e resolver as dúvidas por eles suscitadas;
b – ordenar o registro de firmas comerciais e abrir, rubricar e encerrar os livros dos comerciantes;
c – visar os balanços dos comerciantes na forma da lei de falências.
Parágrafo primeiro. Para melhor execução do serviço, o Corregedor Geral da Justiça, através de provimento, poderá estabelecer subclasses.
Parágrafo segundo. A distribuição será alternada e rigorosamente igual, entre juizes e escrivães.
Parágrafo terceiro. Feita a distribuição, o distribuidor entregará os papéis, mediante recibo, ao escrivão a quem couber o feito.
Pela sentença definitiva em processo ordinário, especial ou acessório, e na liquidação de sentença por artigo se por arbitramento, que ponha termo ao feito ou à execução.
CLASSE A.....................................................Cr$ 100,00
CLASSE B.....................................................Cr$ 200,00
CLASSE C.....................................................Cr$ 300,00
CLASSE D.....................................................Cr$ 400,00
CLASSE E.....................................................Cr$ 600,00
CLASSE F.....................................................Cr$ 800,00
CLASSE G.....................................................Cr$ 1.000,00
a – Uma escrivania do cível e anexos, que funcionará junto à 2ª Vara Cível, passando o ofício existente a constituir a 1ª escrivania do cível e anexos com função a 1º Vara Cível;
b – uma Segunda escrivania do crime, e o respectivo cargo de escrivão padrão I-20, que funcionará junto à 2ª Vara Criminal, passando o ofício existente a constituir a 1ª escrivania do Crime, com função às 1ª Vara Criminal;
c – as comarcas criadas por esta lei terão 4 ofícios de justiça cada uma:
o 1º compreenderá o Tabelionato de Notas e Protestos em Geral;
o 2º será constituido do Registro de Imóveis;
o 3º das Escrivanias do Crime, Cível, Comércio e Feitos da Fazenda;
o 4º das Escrivanias de Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados. (Redação suprimida pela Lei 2.775, de 1961)
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de outubro de 1960.
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3678, de 8 de julho de 1965
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3315, de 11 de setembro de 1963
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3079, de 31 de julho de 1962
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2775, de 08 de agosto de 1961 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2710, de 28 de maio de 1961 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2613, de 02 de janeiro de 1960
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 634, de 04 de janeiro de 1951 · 2 menções