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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3079, de 31 de julho de 1962

Nº 3079/1962

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Reforma da Organização Judiciária.

Fixa a competência para os efeitos de Executivos Fiscais nas comarcas de 4ª entrância

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA:

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 3º parágrafo único e o art. 4º, da lei nº 2.436, de 24 de outubro de 1960, que altera a Divisão Judiciária do Estado, passam a ser assim redigidos:

“Art. 3º ...

Parágrafo únicoAs atribuições das Varas Cíveis serão exercidas por distribuição, acumulando o da 1ª Vara, privativamente, a jurisdição de menores e o da 2ª Vara terá jurisdição privativa sobre os feitos de acidente do trabalho e executivos fiscais.
Art. 4.
Nas comarcas providas de duas Varas, entre elas serão distribuídos todos os feitos, cabendo, privativamente, ao juiz de 1ª Vara, a jurisdição de menores e os feitos de acidente de trabalho, e ao da 2ª, os executivos fiscais e a Presidência do Tribunal de Júri e dos Tribunais de Imprensa e Economia Popular”.
Art. 2.
As disposições da presente lei aplicam-se aos processos em curso.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 3l de julho de 1962.

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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