Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 2613, de 02 de janeiro de 1960
Nº 2613/1960
Art. 1.
As comarcas criadas pela Lei n. 2.436, de 27 de outubro de 1960, passarão a ter a seguinte organização: Ficam criadas as seguintes comarcas de 1ª entrância:
ISão Lourenço do Oeste, constituída dos municípios de São Lourenço do Oeste e Campo Erê, com sede na cidade de São Lourenço do oeste.
IIXaxim, que compreenderá o município de Xaxim e terá sede na cidade do mesmo nome.
IIIVetado.
ISão Lourenço do Oeste constituída dos municípios de São Lourenço do Oeste e Campo Erê, com sede na cidade de São Lourenço do Oeste.
IIXaxim, que compreenderá o município de Xaxin e terá sede na cidade do mesmo nome. (Redação dada pela Lei 2.775, de 1961)
Cria comarcas e dá providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os feitos em andamento, concernentes às comarcas ora criadas, exceto os cíveis com instrução iniciada, serão remetidos aos respectivos Juizes de Direito, perante quem passarão a correr.
Art. 3.
As comarcas criadas por esta Lei terão dois (2) ofícios de Justiça: o primeiro compreenderá o Tabelionato, Registro de Imóveis e Protestos em Geral, e o segundo será constituído das Escrivanias do Crime, Cível, Comércio, Feitos da Fazenda, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados.
§ 1ºOfício do Registro das Pessoas Jurídicas e o de Títulos e Documentos ficam anexados ao da Escrivania de Paz das sedes das comarcas a que se refere este artigo.
§ 2ºAos Escrivães de Paz dos distritos elevados à sede da comarca, é facultado optar dentro de quinze dias, entre o seu ofício e o de Tabelião, Registro de Imóveis e Protestos em Geral.
Art. 4.
A 13ª Circunscrição Judiciária fica constituída das comarcas de Chapecó, Xanxerê e Xaxim, com sede na cidade de Chapecó.
Art. 5.
Fica criada a 14ª Circunscrição Judiciária constituída das comarcas de São Miguel do Oeste, Mondaí, Palmitos e São Lourenço do Oeste, com sede na cidade de São Miguel do Oeste.
Art. 6.
Ficam criados dois cargos de juiz de 1ª entrância, um cargo de juiz, substituto, dois cargos de Promotor Público de 1ª entrância e dois cargos de Oficial de Justiça, padrão I-1. (Redação dada pela Lei 2.775, de 1961)
Art. 7.
Ficam criados nas comarcas a que se refere o art. 1º desta lei, o cargo de Adjunto de Promotor Público e os seguintes cargos auxiliares da Justiça: inventariante Judicial, distribuidor, avaliador, contador, depositário, partidor, tradutor público, intérprete e comissário de menores.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução desta lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 02 de janeiro de 1961
RUY HÜLSE
Governador do Estado