Fica concedido crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de produtos derivados do leite estabelecidos neste Estado, observados os procedimentos e as condições previstas em regulamento:Ino percentual de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite, ainda que beneficiadas com redução da base de cálculo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
IInas operações a seguir indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
a)70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado Ultra High Temperature (UHT);
b)70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
c)50% (cinquenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;
d)40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e muçarela;
e)40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e muçarela para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo; e
f)nas saídas de queijo prato e muçarela, para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:
1. 20% (vinte por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente;
2. 10% (dez por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente; e
3. 5% (cinco por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente;
IIInas saídas interestaduais de leite em pó nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º deste artigo:
a)6% (seis por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente;
b)5,75% (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente;
c)5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente; e
d)5% (cinco por cento), a partir do 1º (primeiro) dia do 37º (trigésimo sétimo) mês subsequente ao da publicação desta Lei, exclusivamente sobre as saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
IVno percentual de 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite ou de soro de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo:
a)doce de leite ou de soro de leite;
b)leite condensado;
c)creme de leite pasteurizado;
d)creme de leite UHT;
e)queijo minas;
f)outros queijos;
g)requeijão;
h)ricota;
i)iogurte;
j)manteiga;
k)bebida láctea;
l)achocolatado líquido;
m)mistura láctea condensada de leite e de soro de leite;
n)leite fermentado;
o)soro de leite;
p)composto lácteo; e
q)sobremesa láctea; e
Vnos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo:
a)10% (dez por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria:
1. doce de leite;
2. requeijão;
3. ricota;
4. iogurte;
5. bebida láctea; e
6. achocolatado líquido;
b)5% (cinco por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento):
1. leite condensado;
2. creme de leite pasteurizado; e
3. creme de leite UHT; e
c)5% (cinco por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeita à alíquota de 12% (doze por cento):
1. queijo minas;
2. outros queijos, exceto o prato e muçarela;
3. manteiga;
4. massa coalhada; e
5. petit suisse.
§ 1ºNo período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente, salvo disposição em contrário expressamente prevista em regulamento, os benefícios fiscais de que trata este artigo condicionam-se a que os produtos sejam resultantes da industrialização realizada neste Estado de leite in natura produzido em território catarinense.
§ 2ºO benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá observar o seguinte:
Iserá utilizado em substituição aos créditos de que trata o § 2º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996;
IInão se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento, exceto sobre as saídas de leite fluído UHT acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano, nos seguintes percentuais:
a)1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente;
b)0,92% (noventa e dois centésimos por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente; e
c)0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente;
IIIpoderá ser fruído, inclusive, na entrada de leite adquirido de cooperativas que intermedeiam a compra junto aos produtores, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização e não tenha fruído o benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
IVtratando-se de saídas interestaduais de queijo prato e muçarela, o percentual de crédito presumido fica majorado no período e para os percentuais indicados a seguir, calculado proporcionalmente às saídas tributadas de queijo prato e muçarela, exigindo-se, em cada período de apuração, que o benefício fiscal apurado seja ajustado de forma que, somado aos demais créditos fiscais vinculados às saídas, não ultrapasse o valor do imposto devido nessas saídas:
a)5% (cinco por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente;
b)4,75% (quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para o período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente; e
c)4,35% (quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente;
Vtratando-se de saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), o percentual de crédito presumido, calculado proporcionalmente às saídas tributadas de leite em pó, será:
a)2% (dois por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente;
b)1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente; e
c)0,5% (cinco décimos por cento), no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 36º (trigésimo sexto) mês subsequente; e
VIpara efeitos do benefício consideram-se tributadas as remessas destinadas a outros estabelecimentos de mesma titularidade, desde que as saídas subsequentes sejam tributadas.
§ 3ºO benefício fiscal de que trata o inciso III do caput deste artigo:
Ifica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração; e
IIserá utilizado em substituição a qualquer outro crédito, exceto:
a)àquele relativo ao leite originário de outro Estado, observados os limites e as condições estabelecidas em regulamento;
b)ao crédito relativo à energia elétrica utilizada no processo industrial;
c)ao crédito relativo à entrada de embalagem destinada à comercialização de leite; e
d)ao benefício fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, até o 36º (trigésimo sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei, de acordo com os prazos e percentuais fixados no inciso V do § 2º deste artigo.
§ 4ºOs benefícios fiscais de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo:
Iserão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverão ser estornados proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas;
IInão poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício fiscal previsto na legislação, exceto com aquele de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
IIIem relação aos produtos indicados nas alíneas "m", "n", "o", "p" e "q" do inciso IV do caput deste artigo e nos itens 4 e 5 da alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, serão apropriados, exclusivamente:
a)no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 12º (décimo segundo) mês subsequente, integralmente nos percentuais indicados; e
b)no período compreendido entre o 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei e o último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente, pela metade dos percentuais indicados.
§ 5ºOs benefícios fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deste artigo:
Ipoderão ser aplicados às saídas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, e desde que idêntico benefício fiscal não tenha sido fruído anteriormente; e
IInão poderão ser utilizados nas remessas para outro estabelecimento de mesma titularidade localizado neste Estado.