Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 761, de 7 de novembro de 2024
Nº 761/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 5º da Lei nº 19.052, de 29 de agosto de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13921/2024,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.815 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15. .......................................................................................
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XLVII - aos estabelecimentos industrializadores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), destinadas a contribuintes localizados nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, das seguintes mercadorias de produção própria (art. 5º da Lei nº 19.052, de 2024):
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Florianópolis, 7 de novembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda