Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:ALTERAÇÃO 4.836 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
.....................................................................................................
L - até 31 de dezembro de 2024, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido na operação própria interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), com as seguintes mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (art. 10 da Lei nº 19.052, de 2024):
a)coifas e depuradores domésticos com dimensão horizontal de até 90 cm (noventa centímetros) de largura, classificados no código 8414.60.00 da NCM;
b)máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo split-system, com elementos separados, classificados no código 8415.10.11 da NCM;
c)congeladores (freezers) verticais tipo armário, com capacidade não superior a 250 l (duzentos e cinquenta litros), classificados no código 8418.40.00 da NCM;
d)máquinas de lavar louças, do tipo doméstico, com programas automáticos de lavagem, classificadas no código 8422.11.00 da NCM;
e)máquinas e aparelhos para pulverizar ou dispersar líquidos conhecidos como “lavadoras de alta pressão”, classificados no código 8424.30.90 da NCM;
f)máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, inteiramente automáticas, com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas), classificadas no código 8450.11.00 da NCM;
g)máquinas de lavar roupas, mesmo com dispositivos de secagem, com capacidade superior a 10 kg (dez quilogramas) e inferior a 15 kg (quinze quilogramas), classificadas no código 8450.20.90 da NCM;
h)máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 10 kg (dez quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.21.00 da NCM;
i)máquinas de secar roupas com capacidade não superior a 17 kg (dezessete quilogramas) em peso de roupas secas, classificadas no código 8451.29.90 da NCM;
j)aspiradores com motor elétrico incorporado de potência não superior a 1.500 W (mil e quinhentos watts) e cujo volume do reservatório não exceda 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.11.00 da NCM;
k)aspiradores com motor elétrico incorporado de potência superior a 1.600 W (mil e seiscentos watts) e cujo volume do reservatório seja superior a 20 l (vinte litros), classificados no código 8508.19.00 da NCM;
l)liquidificadores com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, com mais de 1 (uma) velocidade, classificados no código 8509.40.10 da NCM;
m)ferros elétricos de passar roupa a seco ou a vapor, classificados no código 8516.40.00 da NCM;
n)fornos de micro-ondas com capacidade não superior a 45 l (quarenta e cinco litros), classificados no código 8516.50.00 da NCM;
o)aparelhos elétricos para preparação de chá ou café, classificados no código 8516.71.00 da NCM; e
p)fogões de cozinha a gás de uso doméstico, classificados no código 7321.11.00 da NCM.
......................................................................................................
§ 58ºO benefício previsto no inciso L do caput deste artigo também se aplica às saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) promovidas por estabelecimentos atacadistas, desde que as mercadorias tenham sido produzidas neste Estado.” (NR)