Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1750, de 17 de outubro de 1957
Nº 1750/1957
Fixa vantagens ao pessoal do Tesouro do Estado, Coletorias, Postos de Arrecadação e Expediente e Gabinete da Secretaria da Fazenda
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI 3.934/66 (Art. 4º) – (DO. 8.205 de 30/12/66)
“O artigo 2º - da lei 1.750, de 29 de outubro de 1957, passa a ter a seguinte redação”:
LEI 2.791/61 (Art. 2º) (DO. 6.863 de 09/08/61)
“Ficam extensivas aos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda, na parte referente às percentagens que já lhe estão atribuídas em lei, às disposições contidas no parágrafo segundo, do artigo 3°, da lei n. 1.750, de 29 de outubro de 1957.”
LEI 3.934/66 (Art. 5º) (DO. 8.205 de 30/12/66)
“O artigo 5º, da lei n. 1.750, de 29 de outubro de 1957, passa a ter a seguinte redação”: No recolhimento de Tributos exigidos por Notificação Fiscal, que se processam na forma estabelecida na legislação vigente, pelas Coletorias ou Postos de Arrecadação a seu cargo excluídos os valores cobrados pelos Postos de Fiscalização e Comissões Rodoviárias, cabe aos Coletores, Encarregados de Postos de Arrecadação, ao Diretor Geral, Diretores, subdiretores do Tesouro, Chefes de Secção, Tesoureiro do tesouro, Inspetores de Coletorias, Secretário do Diretor, Contador Geral do Estado, Consultores Contábeis da Consultoria Geral do Estado e Chefes de Divisão da Consultoria Geral do Estado, a percentagem de 4% (quatro por cento) sendo o respectivo rateio efetuado na seguinte base:”
Aos Coletores e Encarregados de Postos de Arrecadação e Escrivães ...................... 2,1/2%
Ao Diretor e Subdiretores do Tesouro, Tesoureiro do Tesouro, Contador Geral do Estado e Consultores Contábeis da Contadoria Geral do Estado ..... 0,90%
Aos Inspetores de Coletorias, Secretário do Diretor do Tesouro, Chefes de Secção do Tesouro e Chefes de Divisão da Contadoria Geral do Estado ............................0,60%
LEI 3.985/67 (Art. 11) (DO. 8.302 de 02/06/67 e DO. 8.304 de 06/06/67)
“São extensivas, na inatividade, os servidores do Tesouro do Estado, Contadoria Geral do Estado, Gabinete e Secção de Expediente da Secretaria da Fazenda e Procuradoria Fiscal do Estado, as vantagens previstas nas leis ns. 1.750, de 29 de outubro de 1957, n. 3.136, de 24 de novembro de 1962, n. 3.934, de 26 de dezembro de 1966, e nesta lei.”
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 17 de outubro de 1957.
HERIBERTO HÜLSE
Governador do Estado
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3934, de 20 de dezembro de 1966 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3715, de 11 de novembro de 1965
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3677, de 2 de julho de 1965
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3641, de 25 de maio de 1965
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3388, de 18 de dezembro de 1963
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2791, de 08 de agosto de 1961
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1996, de 20 de abril de 1959