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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3715, de 11 de novembro de 1965

Nº 3715/1965

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Dispõe sobre a delegação de competência para a imposição de multas fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a delegar competência aos Exatores Estaduais para aplicarem as sanções previstas no artigo 9º, da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963 e seu parágrafo único, e artigo 193, do regulamento aprovado pelo decreto n. 573, de 3 de junho de 1958.
Art. 2.
Será atribuída a percentagem. de quinze por cento (15%) ao notificante, quando Exator Estadual.
Parágrafo único- No caso previsto neste artigo, o notificante não perceberá a percentagem atribuída pelo art. 5º, da lei n. 1.750, de 29 de outubro de 1957.
Art. 3.
O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente lei, nos noventa (90) dias, seguintes a sua publicação.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de novembro de 1965

CELSO RAMOS

Governador

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