Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1454, de 4 de abril de 1956
Nº 1454/1956
Eleva percentagem e discrimina sua distribuição entre funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI PROMULGADA Nº 310/57 (Art.1º) - (DA. 326 de 20/09/57)
“A percentagem a que se refere o art. 1º da Lei n. 1.454, de 4 de abril de 1956, fica elevada de 28% (vinte e oito por cento) para 30% (trinta por cento), cujo cálculo e exame, para apuração mensal, serão efetuados pela Contadoria Geral do Estado, nos termos da legislação vigente.”
a - quinze por cento (15%) para os Fiscais da Fazenda, obedecendo-se a seguinte divisão:
ao Fiscal da Fazenda notificante .......................................................... 10%
para distribuição em partes iguais, aos Fiscais da Fazenda, incluindo‑se o Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda ...................................... 5%
b - para o Diretor, Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas incluindo‑se o Procurador Fiscal do Estado .......................................... 6%
LEI PROMULGADA Nº 310/57 (Art.2º) - (DA. 326 de 20/09/57)
“A alínea b, do art. 1º, da lei nº 1.454, de 4 de abril de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“Para os Inspetores de Arrecadação de Rendas, Inspetor de Postos Fiscais, Sub-Procurador Fiscal, Sub-Diretores Técnico e Administrativos, Chefes-de-Divisão da Contadoria Geral do Estado e Auxiliares da Procuradoria Fiscal.............................................................6,2%”
c - para os funcionários lotados na Diretoria e Inspetorias Regionais, em forma de rateio ............................................................ 4%
d - para os Auxiliares de Fiscalização, sobre o montante das notificações que assinarem em conjunto com o Fiscal da Fazenda ................................... 3%
LEI PROMULGADA Nº 310/57 (Art.3º) - (DA. 326 de 20/09/57)
“Ao art. 1º da Lei nº 1.454, de 4 de abril de 1956, será acrescida a alínea e, com a seguinte redação:
“Para o Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda, Procurador Fiscal do Estado, Contador Geral do Estado e Consultores-Contábeis da Contadoria Geral do Estado ................1,8%”
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de abril de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.