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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17449, de 10 de janeiro de 2018

Nº 17449/2018

Institui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Cultura (SIEC), organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada, destinado à articulação, promoção e gestão integrada e participativa das políticas públicas de cultura pactuadas entre os entes federados e a sociedade, de forma democrática e permanente, a fim de promover o exercício pleno dos direitos culturais e o desenvolvimento humano.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 2.
O SIEC fundamenta-se nas políticas nacional e estadual de cultura, diretrizes, metas e ações estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual de Cultura e rege-se pelos seguintes princípios:
Ipleno exercício dos direitos culturais, com liberdade de expressão, criação e fruição, combatendo toda a forma de discriminação e preconceito;
IIreconhecimento, respeito, proteção, valorização e promoção da diversidade das expressões culturais presentes no Território do Estado;
IIIuniversalização do acesso aos bens e serviços culturais;
IVfomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
Vcooperação entre os entes federados, os agentes públicos e as pessoas jurídicas de direito privado atuantes na área cultural;
VIintegração e interação com a execução das políticas, dos programas, dos projetos e das ações que impactam a cultura e o compartilhamento das informações;
VIIcomplementaridade dos papéis dos agentes culturais;
VIIItransversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;
IXpromoção e respeito à autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
Xtransparência da gestão das políticas públicas para a cultura;
XIdemocratização dos processos decisórios com participação popular;
XIIdescentralização articulada e pactuada entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura; e
XIIIampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 3.
São objetivos do SIEC:
Ivalorizar e promover a diversidade artística e cultural do Estado;
IIpromover os meios para garantir o acesso de toda pessoa aos bens e serviços artísticos e culturais;
IIIfomentar a produção, difusão, circulação, preservação e fruição de conhecimentos, bens e serviços artístico-culturais;
IVincentivar a inovação e o uso de novas tecnologias em processos artísticos e culturais;
Vproteger, salvaguardar, valorizar e promover o patrimônio material, imaterial, histórico, artístico, arqueológico, natural, documental e bibliográfico;
VIvalorizar e promover a cultura da paz e do respeito às diferenças étnicas, geracionais, de gênero e de orientação sexual;
VIIpromover e apoiar a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;
VIIIpromover o intercâmbio das expressões artístico-culturais do Estado nos âmbitos regional, nacional e internacional;
IXcriar instrumento de gestão para formular, implantar, acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito estadual e municipal;
Xpromover a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, desenvolvendo ações integradas e parcerias nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
XIarticular e implantar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
XIIpromover o intercâmbio entre os entes federados para a formação, qualificação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre os referidos entes; e
XIIIestimular os Municípios a criarem sistemas municipais de cultura, integrando-os aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
O SIEC será constituído das instâncias e dos instrumentos seguintes:
Iinstância de coordenação e execução:
a)Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), na qualidade de órgão gestor do SIEC; e
b)Fundação Catarinense de Cultura (FCC), na qualidade de órgão executor vinculado à SOL;
IIinstâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a)Conselho Estadual de Cultura (CEC-SC);
b)Conferência Estadual de Cultura; e
c)Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
IIIinstrumentos de gestão:
a)Plano Estadual de Cultura;
b)Sistema Estadual de Financiamento da Cultura;
c)Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais; e
d)Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural; e
IVSistemas Setoriais Estaduais de Cultura: Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura:
a)Sistema Estadual de Museus (SEM-SC);
b)Sistema Estadual de Bibliotecas; e
c)outros que vierem a ser instituídos por decreto do Chefe do Poder Executivo.
a)Sistema Estadual de Museus (SEM-SC);
b)Sistema Estadual de Bibliotecas;
c)Sistema de Arquivos do Estado de Santa Catarina (SAESC); e
d)outros que vierem a ser instituídos por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Redação do inciso IV e suas alíneas dada pela Lei 18.702, de 2023)

CAPÍTULO IV

DA INSTÂNCIA DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 5.
Compete à SOL, na qualidade de órgão gestor do SIEC, e à FCC, na qualidade de órgão executor vinculado à SOL:
Iexecutar e coordenar a implantação, em consonância com o Plano Nacional de Cultura, do Plano Estadual de Cultura, garantindo que este passe por revisões por meio de processos participativos;
IIencaminhar anualmente ao CEC-SC relatório de gestão do Plano Estadual de Cultura e dos planos setoriais de cultura;
IIIelaborar o regulamento da Conferência Estadual de Cultura, submetendo-o à prévia manifestação do CEC-SC;
IVgerir o Sistema Estadual de Financiamento da Cultura;
Vencaminhar anualmente ao CEC-SC relatório de gestão do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura;
VIcolaborar com a consolidação do Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
VIIplanejar e implantar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural; e
VIIIconsolidar os sistemas setoriais já existentes e implantar novos sistemas.

CAPÍTULO V

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Cultura

Art. 6.
O CEC-SC, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo, vinculado à SOL, constitui espaço de pactuação das políticas estaduais de cultura.
Art. 7.
Compete ao CEC-SC:
Icontribuir com a construção de estratégias para a implantação das diretrizes da Política Estadual de Cultura aprovadas na Conferência Estadual de Cultura;
IIacompanhar a implantação e a avaliação do Plano Estadual de Cultura;
IIIanalisar os relatórios de gestão do Plano Estadual de Cultura, dos planos setoriais de cultura e do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura; e
IVpropor diretrizes sobre a aplicação dos recursos do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura.
Vanalisar, avaliar e aprovar os livros e trabalhos acadêmicos inscritos no Programa Cem Cópias Sem Custo. (Redação incluída pela Lei 19.044, de 2024)
Art. 8.
O CEC-SC é composto de 10 (dez) membros representantes do Poder Público e 10 (dez) da sociedade civil, com igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºSão membros natos do CEC-SC, na qualidade de representantes do Poder Público e independentemente de designação, o titular da SOL e o dirigente máximo da FCC.
§ 2ºOs 8 (oito) representantes do Poder Público restantes serão designados pelo Chefe do Poder Executivo dentre pessoas com comprovada atuação na área cultural e idoneidade moral.
§ 3ºA eleição dos representantes da sociedade civil deve ser feita de forma democrática, por meio de fóruns, contemplando as diversas áreas artístico-culturais e observando o critério territorial, na forma estipulada em regulamento aprovado pelo titular da SOL.
§ 4ºNenhum representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal.
§ 5ºOs membros do CEC-SC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) única recondução.
§ 6ºFica vedada designação imediatamente subsequente de membro que tenha cumprido o mandato de que trata o § 5º deste artigo, independentemente de o interessado receber indicação do Poder Público ou participar de qualquer segmento cultural da sociedade civil.
Art. 9.
A composição do CEC-SC deve renovar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros a cada 2 (dois) anos.
Art. 10.
Aos membros do CEC-SC fica assegurado o pagamento de gratificação, a título de jetom, por dia de convocação a que comparecerem, correspondente a 20% (vinte por cento) do menor vencimento da carreira do Magistério Público Estadual vigente na data de publicação desta Lei, bem como o pagamento de diárias para compensação de despesas, quando couber.
§ 1ºFica limitado a 8 (oito) por mês o número de jetons a que se refere o caput deste artigo.
§ 2ºO enquadramento na tabela de diárias da Administração Pública Estadual será feito por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3ºO conselheiro que também integrar o Comitê Gestor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FUNCULTURAL) fará jus aos benefícios de que trata o caput deste artigo, de forma não cumulativa e observada a limitação constante do § 1º deste artigo.
Art. 11.
s serviços administrativos do CEC-SC serão realizados por um servidor detentor de cargo de provimento efetivo, que ocupará a função gratificada de Secretário do Conselho, código FG, nível 3, e por servidores efetivos da SOL e da FCC, a critério, respectivamente, de seu titular e dirigente máximo.
Art. 12.
CEC-SC deve se articular com as demais instâncias colegiadas territoriais, municipais e setoriais do SIEC, para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do Sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do SIEC.
Art. 13.
regimento interno do CEC-SC deverá ser elaborado e alterado por seus membros e submetido à aprovação por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO regimento interno de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

SEÇÃO II

Da Conferência Estadual de Cultura

Art. 14.
A Conferência Estadual de Cultura é a instância máxima de participação social e articulação entre o Poder Público e a sociedade civil, tendo como finalidade avaliar e deliberar diretrizes para a formulação das políticas públicas que comporão o Plano Estadual de Cultura.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, entende-se por políticas culturais o conjunto de diretrizes e procedimentos para promover e difundir a produção, a distribuição e o acesso à cultura, por meio de ações que contemplem as dimensões simbólica, econômica e cidadã.
§ 2ºAs diretrizes aprovadas para as políticas culturais orientarão a formulação do Plano Estadual de Cultura e dos planos setoriais de cultura.
§ 3ºA Conferência Estadual de Cultura será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou, mediante delegação, pelo titular da SOL:
Iem caráter ordinário, observando o calendário da Conferência Nacional de Cultura; ou
IIem caráter extraordinário, a qualquer tempo.
§ 4ºA Conferência Estadual de Cultura poderá, sempre que necessário, realizar a revisão parcial das diretrizes das políticas culturais, determinando os ajustes que entender pertinentes.

SEÇÃO III

Da Comissão Intergestores Bipartite

Art. 15.
Fica instituída a CIB, presidida pelo titular da SOL ou, mediante designação deste, pelo dirigente máximo da FCC, sendo composta de 8 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, definidos em fórum próprio.
Parágrafo únicoA representatividade do Estado e dos Municípios é requisito para a constituição da CIB, a qual será composta de:
I2 (dois) representantes do Estado, indicados pelo titular da SOL; e
II6 (seis) representantes indicados pelos secretários ou dirigentes municipais de cultura, observando a representação regional e o porte dos Municípios de acordo com o estabelecido pela classificação da estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo:
a)2 (dois) representantes de Municípios de pequeno porte;
b)2 (dois) representantes de Municípios de médio porte;
c)1 (um) representante de Municípios de grande porte; e
d)1 (um) representante da Capital do Estado.
Art. 16.
Compete à CIB:
Ipropor acordos e medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Cultura, do SIEC e dos sistemas municipais de cultura;
IIestabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestores Tripartite Nacional para o aperfeiçoamento do processo de descentralização e implantação do Sistema Nacional de Cultura; e
IIIestimular a formação de consórcios públicos na área cultural entre os Municípios.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

SEÇÃO I

Do Plano Estadual de Cultura

Art. 17.
Fica instituído o Plano Estadual de Cultura, responsável pela implantação do SIEC e a integração deste ao Sistema Nacional de Cultura.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Cultura tem por finalidade o planejamento e a implementação de políticas culturais e deverá ser composto por um conjunto de diretrizes, estratégias, ações e metas, estimando os prazos e recursos para sua consecução.
Art. 18.
Plano Estadual de Cultura deverá obedecer às diretrizes estabelecidas pelas conferências estaduais de cultura, em consonância com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 1ºO Plano Estadual de Cultura deverá articular-se com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Cultura.
§ 2ºO Plano Estadual de Cultura deverá ser elaborado para um período de 10 (dez) anos, podendo sofrer revisões durante esse período.
Art. 19.
s planos setoriais de cultura deverão articular-se com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, no Plano Nacional de Cultura e nos respectivos planos nacionais setoriais de cultura.
Art. 20.
São princípios do Plano Estadual de Cultura:
Irespeito aos direitos humanos;
IIgarantia do direito à criação, expressão e manifestação dos segmentos artísticos e culturais;
IIIgarantia do direito de acesso e acessibilidade à cultura, memória e liberdade de expressão e fruição;
IVrespeito à diversidade, reconhecendo a complexidade das formações culturais e valorizando-as igualitariamente;
Vdireito à informação, comunicação e crítica cultural;
VIvalorização da cultura como âncora do desenvolvimento sustentável;
VIIdemocratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
VIIIcolaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura com sustentabilidade e responsabilidade social e ambiental; e
IXefetivação de políticas públicas integradas para a cultura, com participação e controle social.
Art. 21.
São objetivos do Plano Estadual de Cultura:
Iimplementar e descentralizar as políticas públicas de cultura;
IImapear, articular e integrar os sistemas de gestão cultural;
IIIaprimorar e consolidar os processos de participação da sociedade na formulação das políticas públicas de cultura e os mecanismos de controle social;
IVgarantir a ética e transparência na gestão das políticas culturais;
Vpreservar, salvaguardar, valorizar e reconhecer o patrimônio cultural do Estado em sua diversidade;
VIreconhecer, proteger e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional do Estado;
VIIcapacitar e qualificar agentes, técnicos, gestores e conselheiros culturais;
VIIIampliar o acesso aos bens, serviços e espaços culturais;
IXqualificar e apoiar as instituições gestoras dos equipamentos culturais e aumentar seu número;
Xestimular a criação, produção, pesquisa e inovação das linguagens e dos processos artísticos;
XIvalorizar, difundir e tornar públicos a produção, os bens e os serviços culturais do Estado;
XIIpromover o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos da arte e da cultura do Estado;
XIIIdesenvolver, incentivar e criar marcos regulatórios para a economia criativa;
XIVincentivar a permanência e sustentabilidade das comunidades em seus territórios; e
XVassegurar a acessibilidade aos equipamentos, bens e serviços culturais.
Art. 22.
Plano Estadual de Cultura será coordenado pelo titular da SOL, o qual será responsável pela organização de suas instâncias, pelos termos de adesão, pelo estabelecimento de metas e pelas demais especificações necessárias à sua implantação.
Art. 23.
A implementação do Plano Estadual de Cultura será efetivada em regime de cooperação entre o Estado e os Municípios e em parceria com a União.
Parágrafo únicoA implementação dos programas, dos projetos e das ações instituídos no âmbito do Plano Estadual de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas e/ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
Art. 24.
As estratégias e ações do Plano Estadual de Cultura estão definidas no Anexo Único desta Lei.
Art. 25.
Compete ao Poder Executivo, por iniciativa da SOL e execução da FCC, nos termos desta Lei:
Iformular políticas públicas e programas visando à efetivação dos objetivos, das diretrizes e das metas do Plano Estadual de Cultura;
IIgarantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;
IIIfomentar a cultura de forma ampla, por meio da sua promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e incentivo fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e por meio de outros incentivos nos termos da lei;
IVproteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais e coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o Território do Estado e garantindo a multiplicidade de seus valores e suas formações;
Vpromover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, à circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura de forma universal;
VIgarantir a preservação do patrimônio cultural do Estado, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, os acervos, as coleções, as paisagens culturais, as línguas maternas, os sítios pré-históricos e as obras de arte portadores de referência de valores, identidades, ações e memórias de diferentes grupos formadores da sociedade do Estado;
VIIdinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura do Estado, promovendo bens culturais e criações artísticas nos âmbitos nacional e internacional;
VIIIorganizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir com a formulação de políticas de cultura e debater estratégias para executá-las;
IXestimular a produção cultural do Estado com o intuito de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado, qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração e valorizando empreendimentos de economia criativa;
Xcoordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e suas segmentações, bem como para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais que reivindiquem a sua estruturação estadual; e
XIincentivar a adesão de pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins lucrativos aos objetivos e às estratégias do Plano Estadual de Cultura por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas.
Art. 26.
Compete à SOL a criação de ferramentas de monitoramento e avaliação periódica do alcance das diretrizes e da eficácia das metas do Plano Estadual de Cultura com base em indicadores regionais e locais.
Art. 27.
As estratégias e ações que comporão o Plano Estadual de Cultura, definidas no Anexo Único desta Lei, deverão ser elaboradas segundo os seguintes eixos temáticos:
Iinfraestrutura, contendo ampliação, adequação, construção e acessibilidade;
IIpatrimônio cultural, incluindo valorização, preservação e restauração;
IIIcriação, produção e inovação;
IVdifusão, circulação e promoção;
Veducação e produção de conhecimento, com capacitação, formação, qualificação, investigação e pesquisa; e
VIorganização, planejamento e gestão do setor.
Art. 28.
Plano Estadual de Cultura deverá ser revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas estratégias e ações.
Parágrafo únicoA primeira revisão do Plano Estadual de Cultura deverá ocorrer no prazo de 4 (quatro) anos da data de publicação desta Lei, devendo ser asseguradas a participação do CEC-SC e a ampla representação do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 29.
Estado deverá dar ampla publicidade e transparência ao conteúdo do Plano Estadual de Cultura, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

SEÇÃO II

Do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura

Art. 30.
Sistema Estadual de Financiamento da Cultura será constituído pelo FUNCULTURAL, instituído pela Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, sendo o principal instrumento de fomento às políticas culturais.
Parágrafo únicoPoderão integrar o Sistema Estadual de Financiamento da Cultura outros mecanismos que vierem a ser criados.

SEÇÃO III

Do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais

Art. 31.
Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais será composto da base de dados do Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais e complementado pelas informações e pelo banco de dados obtidos no âmbito do Estado e dos Municípios.
Parágrafo únicoSão objetivos do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais:
Iestabelecer um conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de controle interno da Administração Pública, de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano Estadual de Cultura;
IIpromover o acesso à informação e divulgar e dar publicidade à produção cultural do Estado, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais; e
IIImapear agentes e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e espaços culturais públicos e privados, eventos culturais, festividades e celebrações, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.

SEÇÃO IV

Do Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural

Art. 32.
Fica instituído o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural, de caráter continuado, com o objetivo de possibilitar a formação e a qualificação de agentes públicos e privados na área cultural.
Parágrafo únicoCompete à SOL regulamentar o Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural.

CAPÍTULO VII

DOS SISTEMAS SETORIAIS ESTADUAIS DE CULTURA

Art. 33.
s Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura são subsistemas do SIEC, vinculados à FCC e estruturados para atender a especificidades das áreas artístico-culturais.
Art. 34.
As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Estadual de Cultura e do CEC-SC, consolidadas no Plano Estadual de Cultura.
Art. 35.
As interconexões entre os Sistemas Setoriais Estaduais de Cultura e o SIEC serão estabelecidas pelas coordenações e pelas instâncias colegiadas dos sistemas de que tratam as alíneas do inciso IV do art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36.
A ementa da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Estabelece políticas, diretrizes e programas para o turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.” (NR)

Art. 37.
art. 1º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), em conformidade com os objetivos estratégicos de governo definidos no Plano Plurianual, visando estabelecer as políticas, as diretrizes e os programas para o turismo e o desporto do Estado de Santa Catarina.” (NR)

Art. 38.
art. 2º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O PDIL, oriundo de processo de planejamento descentralizado, com ampla participação popular, tem por base a aplicação dos seguintes critérios:

......................................................................................................

VIIIintegração das ações governamentais no âmbito do esporte e turismo;

......................................................................................................

XXIincentivo à integração do turismo e esporte;

............................................................................................” (NR)

Art. 39.
art. 3º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Constituem diretrizes básicas destinadas a nortear o planejamento das ações implementadoras do PDIL:

............................................................................................” (NR)

Art. 40.
art. 4º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O PDIL está estruturado em programas, subprogramas e projetos.” (NR)

Art. 41.
art. 6º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º A concessão de incentivo pelo SEITEC dar-se-á somente a projetos que se adequem ao PDIL.” (NR)

Art. 42.
art. 8º da Lei nº 13.792, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os programas e subprogramas, destinados a abrigar os projetos abrangidos pelo PDIL, ficam assim estruturados:

............................................................................................” (NR)

Art. 43.
A ementa da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras providências.” (NR)

Art. 44.
art. 1º da Lei nº 14.367, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Esporte são órgãos colegiados, vinculados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.” (NR)

Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46.
Ficam revogados:
Ios incisos I, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XVIII do art. 2º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006;
IIo inciso I e suas alíneas do art. 3º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006;
IIIo inciso II e suas alíneas do art. 8º da Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006;
IVo art. 6º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008;
Vo art. 7º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008;
VIo art. 8º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008; e
VIIo art. 9º da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

PLANO ESTADUAL DE CULTURA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.