Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17449, de 10 de janeiro de 2018
Nº 17449/2018
Nesta página
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO IV – DA INSTÂNCIA DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO CAPÍTULO V – DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO CAPÍTULO VI – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO CAPÍTULO VII – DOS SISTEMAS SETORIAIS ESTADUAIS DE CULTURA CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISInstitui o Sistema Estadual de Cultura (SIEC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO IV
DA INSTÂNCIA DE COORDENAÇÃO E EXECUÇÃO
CAPÍTULO V
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Cultura
SEÇÃO II
Da Conferência Estadual de Cultura
SEÇÃO III
Da Comissão Intergestores Bipartite
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
SEÇÃO I
Do Plano Estadual de Cultura
SEÇÃO II
Do Sistema Estadual de Financiamento da Cultura
SEÇÃO III
Do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais
SEÇÃO IV
Do Programa Estadual de Formação e Qualificação na Área Cultural
CAPÍTULO VII
DOS SISTEMAS SETORIAIS ESTADUAIS DE CULTURA
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
“Estabelece políticas, diretrizes e programas para o turismo e o desporto no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.” (NR)
“Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual do Turismo e do Desporto do Estado de Santa Catarina (PDIL), em conformidade com os objetivos estratégicos de governo definidos no Plano Plurianual, visando estabelecer as políticas, as diretrizes e os programas para o turismo e o desporto do Estado de Santa Catarina.” (NR)
“Art. 2º O PDIL, oriundo de processo de planejamento descentralizado, com ampla participação popular, tem por base a aplicação dos seguintes critérios:
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 3º Constituem diretrizes básicas destinadas a nortear o planejamento das ações implementadoras do PDIL:
............................................................................................” (NR)
“Art. 4º O PDIL está estruturado em programas, subprogramas e projetos.” (NR)
“Art. 6º A concessão de incentivo pelo SEITEC dar-se-á somente a projetos que se adequem ao PDIL.” (NR)
“Art. 8º Os programas e subprogramas, destinados a abrigar os projetos abrangidos pelo PDIL, ficam assim estruturados:
............................................................................................” (NR)
“Dispõe sobre o Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Esporte e estabelece outras providências.” (NR)
“Art. 1º O Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Esporte são órgãos colegiados, vinculados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.” (NR)
Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
PLANO ESTADUAL DE CULTURA